Decreto nº 2269 de 29 de dezembro de 1993

Aprova o regulamento das taxas estaduais de fiscalização e serviços diversos – TFS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 119, inciso VIII da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 112 do Decreto nº 284 de 18 de dezembro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos – TFS, na forma do anexo que integra o presente decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, em 29 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 30.12.1993

ANEXO AO QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2269 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFS

CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR

Art. 1º As Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos – TFS, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço decorrente:

I – Do exercício regular do poder de polícia administrativa do Estado, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias ou outros atos semelhantes.

II – Da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, que não seja objeto da cobrança de preços públicos.

Parágrafo único. As Taxas, objeto desse artigo, para efeitos administrativos, ficam assim constituídas e especificadas, obedecendo as tabelas anexas, as quais poderão ser emendadas, para inclusão ou supressão de atividade, ato ou serviços, dentro do permitido na Lei:

I – TAXA DE EXPEDIENTE

II – TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

III – TAXA DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO II – DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 2º A Taxa de Expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas Repartições Públicas Estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentação de guias referente a recolhimento.

Art. 3º A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo I.

CAPÍTULO III – DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 4º A Taxa de Segurança Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

Art. 5º A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as tabelas constantes nos Anexos II e III.

CAPÍTULO IV – DA TAXA DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 6º A Taxa de Saúde Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocado à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

Art. 7º A Taxa de Saúde Pública será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo IV.

CAPÍTULO V – DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º As Taxas terão por base de cálculo o valor corrigido da Unidade Padrão Fiscal do Amapá (UPF-AP) na data da ocorrência do fato gerador e a alíquota, os percentuais previstos nas tabelas, para cada caso de incidência.

CAPÍTULO VI – DO CONTRIBUINTE

Art. 9º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que provoque ou se beneficie, conforme o caso, do ato, atividade ou serviço constantes nos Anexos deste Regulamento.

CAPÍTULO VII – DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10. A Taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em Repartição Arrecadadora, através de documento de arrecadação próprio.

Art. 11. A Taxa será recolhida:

I – Antes da apresentação à Repartição Pública Estadual, de documento que provoque a prática de ato ou desempenho de atividade ou ainda a prestação de serviço que dê origem a obrigação de pagá-la;

II – Quando for lançada por período certo de tempo:

a) Sendo este mensal, até o 10º dia do mês subsequente a que se refira;

b) Sendo este anual, até o último dia do mês seguinte àquele em que o fato gerador tenha se iniciado.

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a taxa.

CAPÍTULO VII – DA ISENÇÃO

Art. 12. São isentos da Taxa:

I – Os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáver;

II – A carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motorista;

III – As certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensões alimentícias;

IV – Os certificados de vacinação animal;

V – Os documentos destinados a instruir processos administrativos pertinente a servidor público estadual;

VI – Os documentos necessários ao desempenho dos atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;

VII – Os exames para exames de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários à habilitação de emprego;

VIII – As guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;

IX – O porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do estados e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham sobre sua guarda, valores do Estado;

X – Os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das Repartições Estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;

XI – Os exames de projeto, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidades públicas;

XII – A primeira via da cédula de identidade civil;

XIII – As entidades religiosas, beneficientes ou educativas e as que tenham como finalidade principal a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral;

XIV – As certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas à defesa de direitos de pessoas carentes;

XV – As licenças para realização de eventos em via pública, com finalidade beneficiente, Parágrafo único – É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:

a) Nos itens II e IX, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;

b) No item XIV a entrega de atestado de pobreza expedido por autoridade policial competente.

CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. O pagamento da Taxa de Expediente será exigido pelos responsáveis dos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados, incumbindo-lhes a verificação do respectivo recolhimento, sem prejuízo das funções dos fiscais de tributos estaduais.

Art. 14. A Taxa de Segurança Pública será fiscalizada e exigido o seu recolhimento:

I – Pelos responsáveis por órgãos policiais estaduais, civis e militares, onde devam ser praticados os atos de interesse do contribuinte, ou posto à sua disposição;

II – Subsidiariamente pelos fiscais de tributos estaduais, obedecendo deliberação conjunta dos órgãos públicos estaduais envolvidos.

Art. 15. A exigência do pagamento da Taxa de Saúde Pública e sua fiscalização será de responsabilidade das autoridades encarregadas dos órgãos sanitários estaduais, sem prejuízo da competência dos fiscais de tributos estaduais.

CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 16. As Taxas não pagas no prazo regulamentar sofrerão as seguintes penalidades:

I – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido se o pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias após a data de vencimento;

II – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido se o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III – Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido, quando o pagamento ocorrer após 60 (sessenta) dias da data de vencimento.

Parágrafo único. Os créditos tributados provenientes de taxas, já vencidos, terão seus valores majorados com juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e serão corrigidos monetariamente na data do pagamento, obedecendo os índices em uso pelo Governo Federal.