Decreto nº 2243 de 10 de junho de 2010

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002711/2010-SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 23, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as operações internas com energia elétrica destinada exclusivamente à Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6, fornecida pela empresa de geração de energia termoelétrica Amapari Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS nº 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 Mw/h médios por mês.

Art. 2º A empresa beneficiária, quando adquirir energia elétrica deverá informar mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente à operação, em meio magnético, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual, relatório contendo no mínimo, as informações relativas à origem da aquisição, CNPJ da empresa remetente, quantidade adquirida, CFOP da operação e número da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

Macapá, 10 de junho de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado no DOE em 10.06.2010