Dispõe sobre a antecipação, pela Administração Direta e Indireta, Órgãos Vinculados e as Sociedades de Economia Mista, do recolhimento do ICMS decorrente do fornecimento de bens ou de prestação de serviços.
Considerando o disposto no art. 60, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a necessidade de atualizar os procedimentos relativos às operações com o fornecimento de bens ou prestações de serviços junto aos órgãos da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Órgãos Vinculados e as Sociedades de Economia Mista, através de seus titulares, autorizados a antecipar o recolhimento do ICMS em 70% (setenta por cento) do imposto destacado na Nota Fiscal dos contribuintes cujos créditos com o Governo do Estado são decorrentes de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.
Parágrafo único. A antecipação do recolhimento dar-se-á no momento do efetivo do pagamento ao fornecedor do bem ou serviço, devendo o imposto ser recolhido através de Documento de Arrecadação (DAR – Mod. 1), com código de Receita 1319, com especificação de “ICMS – Retenção de Fornecedor”.
Art. 2º O valor do imposto recolhido antecipadamente servirá como crédito fiscal no mesmo mês ao do recolhimento efetuado.
Art. 3º O Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que fornecer bens ou serviços a órgãos públicos do Estado deverá encaminhar via adicional da Nota Fiscal à Secretaria da Receita Estadual.
Art. 4º O órgão estadual responsável pelo pagamento aos fornecedores deverá encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual, relação contendo nome do contribuinte credor, número da Nota de Empenho, número das Ordens Bancárias, número e valor das Notas Fiscais, bem como o valor do ICMS antecipado.
Parágrafo único. O órgão estadual previsto no caput deverá encaminhar também relação contendo o nome do fornecedor inscrito no SIMPLES NACIONAL, bem como o valor da transação efetuado com órgãos do Governo do Estado.
Art. 5º As regras disciplinadas neste Decreto não se aplicam na aquisição de mercadorias importadas do exterior, mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e aos contribuintes inscritos no regime de pagamento SIMPLES NACIONAL.
Art. 6º Fica o Secretário da Receita Estadual autorizado a editar os atos necessários à aplicação do presente decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 3.447, de 31 de dezembro de 1999 e 4.888, de 14 de dezembro de 2007.
Macapá, 4 de julho de 2008.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 04.07.2008