Decreto nº 2135 de 18 de junho de 2009

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 03.07.2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2009/30.397, e

Considerando as disposições do art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE.

Considerando ainda as disposições do Convênio ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais.

I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espírito Santo,

II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica:

I – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II – a saída com destino à industrialização;

III – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente:

IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 35/1993, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I – valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput desta cláusula;

II – IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III – montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993, dividido por 100 (cem).

Art. 2º Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 06/2009”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Macapá, 18 de junho de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 18.06.2009