Decreto nº 2050 de 07 de junho de 2010

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS nºs 04, 07, 12, 21, 22, 25, 27, 29, 38, 43, 56 e 77, de 2010.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2010/24452-SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a autorização prevista no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP;

Considerando, ainda, a deliberação ocorrida na 137ª Reunião Ordinária e 145ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, nos termos do art. 199, da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar nº 24/1975,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 04, de 10.03.2009, publicado no DOU de 11.03.2010, Seção I, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 07, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que altera o Anexo do Convênio nº 133/1997, que aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 12, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 21, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 104/2009 que estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS nº 85/2001 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este Convênio.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 22, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 09/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 25, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 27, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que convalida procedimentos adotados pelas montadoras de veículos automotores nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 29, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 53/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º, do art. 11, da Lei Complementar nº 87/1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à Internet.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 38, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que dispõe sobre o compartilhamento de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação e altera o Convênio ICMS nº 69/2006, que isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas pelo Ministério da Justiça através do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 56, de 26.03.2010, publicado no DOU de 01.04.2010, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 59/1991, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 77, de 03.05.2010, publicado no DOU de 04.05.2010, Seção I, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 103/2008, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 07 de junho de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado no DOE em 07.06.2010