Decreto nº 1954 de 29 de maio de 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2009/26872-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 44, § 2º, c/c o art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 55, de 1º de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 368-F, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 368-F. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto a unidade federada onde se der o fornecimento;

II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;

III – para os fins do disposto no inciso anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal;

IV – aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 2º Para efeito de Auditoria Fiscal deverá ser fornecido relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos fiscais realizados com amparo no Convênio ICMS nº 55, de 1º de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005 e implementado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 4.058, de 31 de agosto de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de maio de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 29.05.2009