Decreto nº 1792 de 13 de junho de 2008

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS nºs 10, 13, 14, 15, 22, 25, 34, 35, 44, 45, Convênio ECF nº 01, Ajuste SINIEF nº 02 e Protocolos ICMS nºs 26, 27, 42 e 43 de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/29969, e

Considerando a deliberação ocorrida na 129ª Reunião Ordinária do CONFAZ, nos termos do art. 199 da Lei nº 5.172/66 e Lei Complementar nº 24/75;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 10, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2008.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 13, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, produzindo efeitos quanto à Seção I, Capítulo II, a partir de 1º de julho de 2008 e quanto aos demais dispositivos, a partir de 09 de outubro de 2008.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software, e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, ficando convalidados seus efeitos desde 1º de maio de 2008.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 25, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 34, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 35, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegário.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 43, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 44, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção as remessas de produtos industrializados previstas no Convênio ICM nº 65/88.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 45, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ECF nº 01, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio ECF nº 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado, ficando convalidados seus efeitos desde 1º de maio de 2008.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Ajuste SINIEF nº 02, de 04.04.2008, publicado no DOU de 09.04.2008, Seção 1, que altera o Convênio SINIEF nº 06/89, que instituiu os documentos fiscais que especifica e dá outras providências, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2008.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Protocolo ICMS nº 26, de 04.04.2008, publicado no DOU de 14.04.2008, Seção 1, que altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparos para fabricação de sorvete em máquina.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Protocolo ICMS nº 27, de 04.04.2008, publicado no DOU de 14.04.2008, Seção 1, que dispõe a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Protocolo ICMS nº 42, de 04.04.2008, publicado no DOU de 14.04.2008, Seção 1, que altera o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, ficando convalidados seus efeitos desde 1º de maio de 2008.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Protocolo ICMS nº 43, de 04.04.2008, publicado no DOU de 14.04.2008, Seção 1, que altera o Protocolo ICM nº 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, ficando convalidados seus efeitos desde 1º de maio de 2008.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de junho de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 13.06.2008