Concede isenção na saída de óleo diesel destinado à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, utilizado na geração de energia elétrica.
O Governador do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados nele mencionados, inclusive o Amapá, a concederem benefício fiscal retromencionado,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída interna de óleo diesel destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando o óleo diesel for destinado, exclusivamente, a insumo para geração de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, a contar de 16 de outubro do corrente ano, data da retificação nacional.
Macapá-AP, em 18 de novembro de 1992
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 19.11.1992