Decreto nº 1596 de 11 de abril de 2007

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênio ICMS celebrado nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2007/17162, e

Considerando as deliberações ocorridas na 102ª Reunião Extraordinária do CONFAZ;

Considerando o disposto no artigo 9º e 10 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 06, de 28.02.07, publicado no DOU, de 20.03.07, Seção 1, que revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de abril de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 11.04.2007