Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênio ICMS celebrado nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar 24/75.
Considerando as deliberações ocorridas na 102ª Reunião Extraordinária do CONFAZ;
Considerando o disposto no artigo 9º e 10 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 06, de 28.02.07, publicado no DOU, de 20.03.07, Seção 1, que revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de abril de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 11.04.2007