Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto no art. 212, da Lei n° 400, de 22/12/97.
DECRETA :
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do texto anexo a este Decreto.
Art. 2° O Regimento Interno do CERF constitui o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal em segunda instância e suas normas são de observância obrigatória.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 04 de junho de 2001.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora, em exercício
Publicado no DOE em 05.06.2001
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF é órgão de deliberação coletiva de segunda instância administrativa, nos julgamentos dos Processos Administrativos Fiscais suscitados entre a Fazenda Pública Estadual e seus contribuintes, decorrentes da aplicação da legislação tributária.
Art. 2° O CERF, que tem sede na capital do Estado, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, vinculado diretamente ao Secretário, com competência jurisdicional em todo o território estadual.
Parágrafo único. O CERF rege-se pelo disposto neste Regimento, na Lei n° 400, de 22/12/97, com as alterações da Lei n° 493, de 20/12/99, e nas demais disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 3° O CERF tem a seguinte estrutura orgânica:
I – uma Câmara Permanente;
II – uma Câmara Suplente;
III – uma Secretaria Executiva.
Seção II
Da Composição
Art. 4° O CERF é composto de 07 (sete) membros efetivos, denominados Conselheiros, sendo um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre os 04 (quatro) representantes da Fazenda Estadual e 03 (três) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, eleitos em votação secreta, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1° A presidência do CERF será exercida por um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual na Câmara Permanente.
§ 2° A vice-presidência poderá ser ocupada por qualquer dos Conselheiros da Câmara Permanente.
§ 3° Os representantes da Fazenda Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, cuja escolha recairá sobre servidores da carreira de fiscais de tributos estaduais, com formação de nível superior e amplo conhecimento em matéria tributária.
§ 4° Os servidores fazendários, designados para compor o Conselho Estadual de Recursos Fiscais, desempenharão o encargo sem prejuízo de suas atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° Os Conselheiros eleitos terão seus nomes homologados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado em 03 (três) listas tríplices, formadas por pessoas de reconhecida idoneidade, competência e amplo conhecimento em matéria tributária, oriundas, essas listas, de cada uma das entidades abaixo:
I – Federação do Comércio do Estado do Amapá;
II – Federação da Indústria do Estado do Amapá;
III – Federação da Agricultura do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A não apresentação da lista tríplice no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda, torna a nomeação de livre escolha do Governador, dentre comerciantes, industriais e agrários, estabelecidos no Estado.
Art. 6° Será havida como renúncia tácita ao mandato, a falta de comparecimento de qualquer membro do CERF, a 3 (três) reuniões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas, anualmente, sem justificação dos motivos perante o Presidente, o que ensejará a efetivação do respectivo suplente do Conselheiro faltoso.
Art. 7° É facultado aos Conselheiros o pedido de licença de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, que será apreciado pelo plenário, podendo ser prorrogado.
Art. 8° O Presidente dará conhecimento da substituição de que trata o artigo anterior, em comunicação oficial ao Secretário da Fazenda, para indicação do novo suplente, se funcionário da SEFAZ, ou ao Governador, se representante dos contribuintes.
Art. 9° Por proposta do Presidente do CERF, ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas Câmaras Suplementares, que funcionarão em caráter transitório.
§ 1° As Câmaras Suplementares terão composição idêntica à da Permanente.
§ 2° As Câmaras Suplementares atuarão somente quando autorizadas pelo Presidente.
Art. 10. Em todos os processos da competência do CERF, a Procuradoria Fiscal emitirá parecer, tendo em vista a fiel aplicação das normas tributárias.
Art. 11. Os membros do Conselho e o Procurador Fiscal receberão gratificação, a título de jeton, por sessão a que comparecerem, no correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs, prevista no artigo 210, da Lei n.° 400, de 22 de dezembro de 1997, e aprovada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os funcionários que secretariarem os trabalhos das Câmaras receberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, metade do valor recebido pelos Conselheiros.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUÇÕES
Seção I
Do Funcionamento
Art. 12. O CERF só poderá deliberar com a presença da maioria dos Conselheiros que o integram e do representante da Procuradoria da Fazenda.
Parágrafo único. As decisões do CERF serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, ou quem suas vezes fizer, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Art. 13. O CERF reunirá ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 14. Os dias e horários de funcionamento do CERF serão fixados pelo Presidente, através de aviso publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1° Os processos que não forem julgados na sessão ficam, automaticamente, incluídos na pauta da reunião seguinte, independentemente de publicação.
§ 2° Independente de publicação, poderão ser incluídos em pauta, os processos com parecer pelo arquivamento ou cancelamento, ou quando houver aquiescência das partes.
Art. 15. Somente serão submetidos a julgamento os processos constantes de pauta publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.
Seção II
Das Câmaras Permanente e Suplementar
Art. 16. Compete às Câmaras Permanente e Suplementar:
I – julgar, originariamente, em segunda instância, os processos fiscais em que haja exigência de tributos e aplicação de penalidades;
II – julgar pedidos de reconsideração, previstos no art. 47, deste Regimento;
III – reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má fé, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento de tributo;
IV – julgar, em segunda instância, os recursos voluntários de decisões em processos de isenções, imunidades e restituições proferidas pela Junta de Julgamento de Processos Fiscais, bem como os processos de consultas, em que o contribuinte tenha recorrido da solução emanada, na forma do art. 232, observado o disposto no art. 224, ambos da Lei n° 400, de 22/12/97.
Seção III
Da Presidência do Conselho
Art. 17. Compete ao Presidente do CERF:
I – presidir as sessões das Câmaras, manter a disciplina dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II – dirigir os trabalhos e administrar o CERF;
III – proferir voto de qualidade no julgamento de processos fiscais, quando empatada a votação;
IV – designar os relatores, mediante sorteio;
V – designar relator e redator ad hoc de acórdão, quando for vencido o relator originalmente designado;
VI – homologar as desistências de defesa ou recursos;
VII – assinar as atas das sessões, editais e os acórdãos, sendo estes juntamente com o relator ou Conselheiro designado;
VIII – elaborar, com antecedência necessária, as pautas para julgamento, obedecendo à antigüidade dos processos em relação à conclusão para os relatores;
IX – fazer constar em ata as ocorrências e demais acontecimentos nas sessões;
X – dar posse, conceder licença ou afastamento aos Conselheiros;
XI – apresentar, mensalmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Conselho e, anualmente, um relatório geral dos trabalhos realizados no exercício anterior;
XII – convocar os suplentes;
XIII – autorizar e convocar o funcionamento da Câmara Suplementar;
XIV – convocar sessões extraordinárias, quando o volume do serviço assim o exigir, ou a sua natureza;
XV – autorizar ou negar a expedição das certidões na forma da lei;
XVI – deferir ou não a anexação aos processos, de documentos, desde que ainda não distribuídos ao relator;
XVII – propor ao Secretário da Fazenda a elevação do número de Conselheiros, bem como a criação ou extinção de Câmaras Suplementares;
XVIII – expedir resoluções;
XIX – corresponder-se com as demais autoridades;
XX – aplicar penalidades aos funcionários que faltarem com seus deveres e propor ao Secretário da Fazenda a abertura de processo administrativo disciplinar;
XXI – representar o Conselho nos atos, podendo delegar esta atribuição a qualquer Conselheiro;
XXII – autorizar a restituição de documentos ou outros meios de prova anexada aos autos, mediante recibo da parte interessada, desde que a sua retirada não prejudique a instrução do processo;
XXIII – mandar riscar, por iniciativa de qualquer dos membros do Conselho, as expressões descorteses ou injuriosas constantes dos autos, quer de funcionários, quer das partes, de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira;
XXIV – executar as demais atribuições inerentes ao cargo;
XXV – conceder, atendendo à circunstâncias especiais e mediante requerimento do representante da Fazenda ou Conselheiro relator, a prorrogação dos prazos previstos neste Regimento, por período não superior aos prazos fixados nos incisos I, II e III, do artigo 32 e incisos I, II e III, do artigo 33.
XXVI – determinar publicações de interesse do CERF no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria do CERF, até 3 (três) dias antes do encerramento dos prazos iniciais previstos.
Seção IV
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 18. Ao Vice-Presidente compete:
I – assumir a presidência em caso de vacância do cargo de Presidente;
II – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
III – relatar suspeição contra o Presidente;
IV – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções; e
V – proferir, no impedimento do Presidente, além do voto comum, o de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimentos ou faltas do Vice-Presidente, assumirá as funções o Conselheiro mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.
Seção V
Do Representante da Fazenda
Art. 19. A representação da Fazenda Estadual, junto ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, será exercida pelo Procurador Fiscal, designado pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Procurador Fiscal deve efetuar perante o Conselho a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou solicitando, circunstancialmente, o que for conveniente ao direito da mesma.
Art. 20. Compete ao Procurador Fiscal:
I – emitir parecer, nos termos do artigo 10, nos feitos, inicialmente, e toda vez em que houver inovação, e proceder a sua leitura, durante os julgamentos;
II – requerer diligência ao Presidente ou ao relator, quando o último estiver de posse do processo;
III – assistir e participar das sessões de julgamento do Conselho;
IV – fazer sustentações orais;
V – interpor os recursos cabíveis;
VI – oficiar nos julgamentos dos processos;
VII – promover todas as diligências necessárias à boa instrução do processo, podendo, inclusive, baixá-los à primeira instância, para os fins pertinentes, sendo o encaminhamento comunicado, obrigatoriamente, ao Presidente;
VIII – prestar as informações solicitadas pelo Presidente e demais Conselheiros;
IX – propor ao Conselho a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
X – representar ao Presidente, sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;
XI – comunicar à primeira instância quaisquer irregularidades verificadas na instrução do processo;
XII – recorrer ao Conselho, dos atos do Presidente e das Câmaras, desfavoráveis à Fazenda Pública;
XIII – recorrer ao Secretário da Fazenda da decisão final do CERF, quando entendê-la contrária à Fazenda Pública, à lei ou à evidência de provas.
Parágrafo único. Não poderá funcionar no Conselho o Procurador da Fazenda, que seja cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer Conselheiro.
Art. 21. Se o Procurador Fiscal for responsável pelo excesso e não cumprimento dos prazos concedidos, o fato será comunicado ao Procurador Geral.
Art. 22. O Procurador Fiscal poderá recorrer de ofício ao Presidente, das decisões do Conselho contrárias à Fazenda, quando não unânimes, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. O Presidente designará relator que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará relatório para apreciação e decisão do plenário.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 23. A Secretaria Executiva do CERF funcionará com apoio de 3 (três) funcionários públicos, nomeados pelo Secretário da Fazenda, para as seguintes funções:
I – um secretário;
II – dois auxiliares.
§ 1° As indicações, nos termos dos incisos I e II, deste artigo, serão feitas por ato do Presidente do CERF/AP, que também definirá as atribuições de cada um, bem como a remuneração por função.
§ 2° O secretário, no seu impedimento legal ou a critério do Presidente do CERF, poderá ser substituído ou sucedido por um dos auxiliares administrativos.
Seção VII
Do Procedimento
Art. 24. O Conselho Estadual de Recursos Fiscais, bem como os agentes e órgãos competentes, na aplicação da legislação tributária, observarão a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as normas de Direito Tributário.
Art. 25. É facultado às partes ou Procuradores, o exame, na Secretaria, do processo onde litigam com a Fazenda Estadual, sendo, ainda, facultado aos interessados requererem cópias de peças do processo.
Art. 26. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério do Presidente, desde que os mesmos fiquem traslados nos autos.
Art. 27. A juízo do relator, enquanto os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes de esgotado o prazo previsto no inciso I, do art. 32.
Art. 28. Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer ao Presidente preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já incluso.
Parágrafo único. Poderá ser submetido a julgamento, independentemente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento normal constante da respectiva pauta, a critério do Presidente.
Art. 29. Os processos conterão cópias autênticas da ata das sessões em que tiverem sido julgados.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 30. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 31. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 32. Os prazos para os Conselheiros são os seguintes:
I – 20 (vinte) dias para restituição de processos com relatório, podendo ser prorrogado por igual período, em se tratando de processo de difícil estudo, em que alegue a dificuldade, em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente do CERF;
II – 10 (dez) dias para restituição de processos objeto de pedido de vista; e
III – 05 (cinco) dias para redigir acórdão.
Art. 33. O Procurador Fiscal tem os seguintes prazos para restituir os processos que lhe forem encaminhados:
I – 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do CERF, para emitir parecer;
II – 10 (dez) dias para restituição de processo com pedido de vista;
III – 10 (dez) dias para recorrer à presidência do Conselho, nos casos previstos no inciso XIII, do artigo 20 e no artigo 22, deste Regimento.
§ 1° Quanto ao Procurador Fiscal, sem solicitar prorrogação, descumprir o prazo previsto no inciso I, o Presidente do CERF comunicará o fato ao Secretário da Fazenda, sem prejuízo do disposto no artigo 21;
§ 2° Ao Procurador Fiscal contar-se-ão em dobro os prazos comuns para a interposição de recursos.
Art. 34. Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do Procurador Fiscal ou do Relator, terão estes novo prazo de 05 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que recebam o processo, com a diligência cumprida.
Seção IX
Da Distribuição
Art. 35. A distribuição dos processos será efetuada em sessão ordinária, mediante sorteio, observando-se, sempre que possível, a igualdade numérica.
Art. 36. Ocorrendo declaração de impedimento do Relator, o Presidente procederá a nova distribuição do processo, mediante compensação.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES E DOS TRABALHOS DAS CÂMARAS
Seção I
Das Sessões
Art. 37. O CERF realizará sessões ordinárias, para julgamento dos feitos de sua competência, em dia e hora prefixados, podendo, ainda, realizar sessões administrativas e extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se aos Conselheiros o assunto a ser deliberado.
Art. 38. A saída de um ou mais Conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número necessário ao seu funcionamento, devendo o fato constar em ata.
Art. 39. Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação de quorum e, decorrido este prazo, se o número legal ainda não for atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se, todavia, ata em que serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.
Art. 40. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas e de recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, no último caso, a presença da parte interessada e de seu representante legal.
Art. 41. Ao Presidente é facultado intervir nos debates.
Art. 42. Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao relatório ou declarar-se impedido.
Art. 43. Cada Conselheiro terá o tempo de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para proferir o seu voto, podendo fazer uso da palavra para explicações ou modificação do voto, antes da proclamação do resultado.
Art. 44. Qualquer questão preliminar ou prejudicial argüida, será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre a mesma, também os Conselheiros vencidos, na apreciação da preliminar ou prejudicial.
Art. 45. Versando a questão sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja a nulidade suprida, no prazo que for estipulado pelo Presidente.
Art. 46. Poderá, também, ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial à sua instrução.
Parágrafo único. Cumprida a diligência e observado o disposto no inciso I, do artigo 20, deste Regimento, os autos voltarão ao relator para completar o relatório, após o que, serão incluídos em pauta para novo julgamento.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 47. O Presidente fará organizar, previamente, pela Secretaria, e publicar, com 3 (três) dias de antecedência, a pauta dos processos a serem julgados, devendo os recursos voluntários e os pedidos de reconsideração preferirem aos demais.
Art. 48. À hora das sessões, o Presidente tomará assento à mesa, tendo à direita o Procurador Fiscal e à esquerda o secretário do Conselho.
Art. 49. A ordem dos trabalhos, nas sessões ordinárias, será a seguinte:
I – abertura da sessão;
II – verificação do número de Conselheiros presentes;
III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV – leitura dos expedientes;
V – distribuição de processos;
VI – conferência dos acórdãos;
VII – indicações e propostas;
VIII – anúncio da pauta; e
IX – julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência do Conselho.
Art. 50. O julgamento de cada recurso será anunciado pelo Presidente, por número e nomes dos recorrentes e recorridos, seguindo-se a apresentação do relatório do Conselheiro Relator e a leitura do Parecer do Procurador da Fazenda.
Parágrafo único. Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra, por tempo não excedente a 15 (quinze) minutos, cada uma.
Art. 51. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á, salvo havendo pedido de vista e, depois de apregoado, nenhum dos conselheiros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório ou a sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos.
Art. 52. A parte interessada que desatender à advertência do Presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.
Art. 53. Encerrados os debates, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir voto, seguindo-se a votação pelos demais julgadores, de forma alternada segundo a representação, devendo o Vice-Presidente ser o último a votar, caso não seja Relator e não ocorra a hipótese de empate que, neste caso, cabe ao Presidente o último voto.
Art. 54. Ocorrendo empate, caberá ao Presidente ou ao Vice-Presidente, nas hipóteses do inciso III, do art. 17, e inciso V, do artigo 18, proferir voto de qualidade, sendo-lhe, todavia, facultado adiar o julgamento para a primeira sessão seguinte à data da restituição do processo, objeto de vista.
Parágrafo único. Ao devolver o processo objeto de vista, o Conselheiro deverá apresentar seu voto por escrito.
Art. 55. Proclamada a decisão, não poderá o Conselheiro modificar o seu voto, nem manifestar-se sobre o julgamento.
Seção III
Das Atas
Art. 56. As atas das sessões serão lavradas pela Secretaria em livros próprios, abertos, rubricados e numerados pelo Presidente, e nelas se resumirá, com clareza e objetividade, quanto haja passado na sessão, devendo conter.
I – dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II – o nome do Presidente ou de quem o substituir;
III – o úmero e o nome dos Conselheiros e dos Representantes da Fazenda que participarem da sessão;
IV – justificativa da omissão de convocação de suplentes se for o caso;
V – relação dos processos em atraso, em poder dos Conselheiros ou do Representante da Fazenda;
VI – resultado dos julgamentos dos pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros ou do Presidente;
VII – relação dos expedientes lidos em sessão;
VIII – resultado da distribuição de processos;
IX – acórdãos cuja redação foi conferida;
X – indicações e propostas feitas em sessão;
XI – relação dos processos com pauta marcada para a sessão;
XII – natureza, número, nome das partes e o resultado dos julgamentos dos processos apresentados em sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, se houver; e
XIII – notícia sumária de outros fatos ocorridos.
Parágrafo único. As saídas antecipadas ou chegadas tardias à sessão, dos Conselheiros ou do Representante da Fazenda, serão registradas em ata.
Seção IV
Dos Acórdãos
Art. 57. Concluído o julgamento, o Presidente designará o relator, se vencedor, para redigir o acórdão, auxiliado pela Secretaria do CERF.
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente designará redator do acórdão, um Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 58. Redigido o acórdão, será ele incluído pelo Presidente em sessão, para leitura pelo redator e conferência pelo plenário.
Parágrafo único . Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada ao acórdão, o Presidente designará um redator ad hoc, que na própria sessão procederá a sua reformulação.
Art. 59. Os acórdãos terão ementa que, resumidamente, indique a tese jurídica que prevaleceu no julgamento, e poderão ser acompanhados da fundamentação de votos vencidos, desde que os prolatores dos mesmos o requeiram na sessão do julgamento.
Parágrafo único. As ementas terão verbetes que facilitem a classificação dos acórdãos segundo o assunto tratado.
Art. 60. As conclusões dos acórdãos serão publicadas no órgão oficial, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.
Parágrafo único. As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
CAPÍTULO V
DO IMPEDIMENTO
Art. 61. O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e Presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seu cônjuge ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil, inclusive, ou à sociedade de que faça ou tenha feito parte, como sócio ou advogado; ou membro da diretoria, membro de Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal dessa sociedade.
§ 1° Subsiste, também, impedimento quando, em instância inferior, houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
§ 2° O impedimento do Relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição. Os demais Conselheiros o farão quando o julgamento do processo for anunciado.
CAPÍTULO VI
DA REQUISIÇÃO
Art. 62. Quando o Procurador Fiscal for responsável pelo excesso e não cumprimento dos prazos concedidos para seu pronunciamento nos autos, estes lhe serão requisitados pelo Presidente, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo previsto neste artigo, o Presidente comunicará ao Procurador Geral, sugerindo a substituição do Procurador inadimplente.
Art. 63. Devolvido, o processo requisitado na forma do artigo anterior, prosseguirá seus trâmites, ainda que não contenha o Parecer do Procurador Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 64. A convocação do suplente será obrigatoriamente efetuada, desde que haja comunicação do Conselheiro a ser substituído, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1° O não atendimento injustificado à convocação feita na forma deste artigo, será considerado como falta à sessão e, ocorrendo em 4 (quatro) convocações consecutivas, acarretará perda da suplência.
§ 2° A omissão de convocação de suplente deverá ser justificada em ata da respectiva sessão.
Art. 65. Comparecendo o Conselheiro tardiamente à sessão e havendo seu suplente participado desde o início, perceberá este a remuneração respectiva, ficando, entretanto, assegurado ao Conselheiro efetivo assistir aos trabalhos e participar das discussões, sem direito a voto, que será proferido pelo suplente.
Art. 66. O Relator que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a 10 (dez) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado.
§ 1° Ao suplente convocado serão, também, encaminhados pela secretaria os demais processos já distribuídos ao Relator que tenha se afastado.
§ 2° Quando o afastamento for do Presidente, ao suplente convocado serão encaminhados os processos do substituído.
Art. 67. Cessada a substituição, o suplente que tiver pronto o relatório, ou voto em separado, resultante do pedido de vista, será o competente para julgar, ainda que presente o Conselheiro efetivo
§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro efetivo não tomará parte do julgamento em que intervier o seu suplente.
§ 2° O julgamento destes recursos terá preferência sobre os demais, de modo a ficarem desembaraçados, desde logo, todos os processos com relatórios e votos do suplente.
§ 3° Os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos, serão devolvidos à Secretaria, que os encaminhará ao Conselheiro efetivo.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 68. Da decisão de primeira instância, proferida em processo, contrária ao contribuinte, caberá recurso voluntário ao CERF, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias, seguidos à ciência da decisão.
§ 1° Presume-se que o recurso é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre;
§ 2° Sendo o recurso parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá recolher a importância que entender devida, até o término do prazo para a interposição do mesmo.
Art. 69. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo previsto no artigo anterior, junto à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1° A petição prevista neste artigo será anexada ao processo e encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, através do Departamento de Tributação.
§ 2° No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual, no primeiro dia útil seguinte ao da recepção, promoverá a sua remessa ao órgão mencionado no caput, para que seja feita a juntada ao processo fiscal, para posterior encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 70. Serão encaminhados ao CERF apenas os recursos tempestivos.
Seção II
Do Recurso de Ofício
Art. 71. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa recorrerá de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for proferida a decisão, ao órgão de segunda instância, com efeito suspensivo, quando a decisão for contrária, no do todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, sempre que o valor do crédito tributário em litígio, exceder o valor fixado em lei.
§ 1° O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração do seu prolator.
§ 2° Se o órgão julgador de primeira instância deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre a qualquer servidor fiscal, que tiver ciência do fato, interpor o recurso em petição encaminhada à autoridade competente, para conhecer do recurso, devendo avocar o processo, se for o caso.
Seção III
Do Recurso de Revista
Art. 72. Das decisões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais caberá recurso de revista para o próprio Conselho, no caso de divergência de acórdão de outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.
Art. 73. O julgamento de recurso previsto no artigo anterior, obedece às disposições da sessão VII, do Capítulo III.
Art. 74. O prazo para interposição de recurso inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.
Art. 75. O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho, observado o artigo anterior.
Art. 76. O Presidente decidirá sobre o cabimento da revista, submetendo-o, quanto ao mérito, quando for o caso, ao Conselho.
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES
Seção IX
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 77. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, decorrido o prazo sem sua interposição.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 78. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável, fixado no art. 193, da Lei n° 400, de 22/12/97, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3°, do citado artigo.
§ 1° A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria, será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
§ 2° Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante, o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.
Art. 79. A decisão de declarar a perda da mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo anterior, segundo dispuser a legislação aplicável.
Art. 80. No caso de decisão definitiva, favorável ao sujeito passivo, sempre à autoridade preparadora caberá exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO X
DAS NULIDADES
Art. 81. São nulos, desaparecendo os efeitos já produzidos e não gerando quaisquer outros:
I – o Processo Fiscal que não obedeça aos princípios da contraditoriedade e da lealdade processuais, e da ampla defesa, com os recursos inerentes;
II – os Atos, Termos, Despachos e Decisões lavrados ou proferidos por servidor incompetente ou em forma não admitida ou proibida por lei.
§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores, que dele diretamente dependerem ou sejam conseqüentes.
§ 2° Na declaração de nulidade, a autoridade preparadora dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 82. Os erros formais e omissões, distintos dos mencionados no artigo anterior, serão sanados de ofício ou mediante requerimento, quando resultarem em prejuízo para a Fazenda Pública ou para o sujeito passivo, salvo quanto a este, se deu causa ao erro ou omissão, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 83. As nulidades serão declaradas:
I – pela autoridade expedidora do ato;
II – pela autoridade superior à que expediu ou praticou o ato, de ofício ou não;
III – pela autoridade competente para julgar o litígio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais discutir, votar e alterar o seu Regimento.
Art. 85. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão dos órgãos julgadores, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, e dela fique cópia autenticada no processo.
Art. 86. Os documentos que instruem o processo, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fiquem cópias autenticadas no processo.
Art. 87. O disposto neste Regimento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1° O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2° Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Regimento.
Art. 88. A Procuradoria Geral, por meio da sua Procuradoria Especializada, informará ao órgão preparador o andamento do Processo Administrativo Fiscal, sob sua responsabilidade.
Art. 89. Aplica-se este Regimento aos processos em curso, ressalvados:
I – os fatos, atos e operações já realizados;
II – os prazos já exauridos.