Decreto nº 1451 de 15 de maio de 2008

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras, aguardente e demais bebidas quentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2008/7188, e

Considerando o que dispõe o art. 145 – A, c/c o art. 243 da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, bem como nos Protocolos ICMS 70 e 71 de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as disposições do anexo VIII do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º (…)

I – vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (NR)

II – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (NR)”

Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescentes de vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na subposição 2206.00.90 de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto relativos às entradas ocorridas até 30 de maio de 2008, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 30 de maio de 2008, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III – informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário, o percentual de agregação de 30% (trinta por cento);

IV – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;

V – lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Débitos” e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, á iniciar em 10 de junho de 2008;

VI – existindo saldo credor do imposto, no dia 30 de maio de 2008, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V;

VII – remeter até 05 de junho de 2008 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.

Art. 3º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 2º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de maio de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 15.05.2008