Decreto nº 1317 de 18 de maio de 2001

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 241-GAB/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS no Estado do Amapá, o Convênio ICMS 10/01, de 06 de abril de 2001, que prorroga as disposições que concedem benefícios fiscais como seguem:

I – até 31 de julho de 2001:

155/92, de 15 de dezembro de 1992;

II – até 31 de outubro de 2001:

75/97, de 25 de julho de 1997;

123/97, de 12 de dezembro de 1997.

116/98, de 11 de dezembro de 1998;

III – até 30 de abril de 2002:

94/96, de 13 de dezembro de 1996;

10/00, de 24 de março de 2000.

IV – até 31 de dezembro de 2002:

52/91, de 26 de setembro de 1991;

63/95, de 28 de junho de 1995.

V – até 30 de abril de 2003:

24/89, de 28 de março de 1989;

03/90, de 30 de maio de 1990;

38/91, de 07 de agosto de 1991;

41/91, de 07 de agosto de 1991;

75/91, de 05 de dezembro de 1991;

20/92, de 03 de abril de 1992;

78/92, de 30 de julho de 1992;

123/92, de 25 de setembro de 1992;

55/93, de 10 de setembro de 1993;

82/95, de 26 de outubro de 1995;

118/96, de 13 de dezembro de 1996; a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997;

84/97, de 26 de setembro de 1997;

57/98, de 19 de junho de 1998;

Art. 2º Ficam prorrogados as disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais, como seguem:

I – até 31 de julho de 2001:

Decreto nº 5671, de 17 de dezembro de 1997

II – até 30 de abril de 2002:

Decreto nº 1628, de 15 de maio de 2000;

III – até 30 de abril de 2003:

Art. 3º Pelo Convênio ICMS 03/01, de 06 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:

“Parágrafo único – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%”.

Art. 4º Pelo Convênio ICMS 04/01, de 06 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta – O disposto neste convênio não se aplica aos bens constantes das posições relacionada no Anexo, sobre os quais incidirá o ICMS.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.” .

Art. 5º Pelo Convênio ICMS 06/01, de 06 de abril de 2001, passa a vigorar com a redação a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, e renumerando-se a atual cláusula décima primeira para cláusula décima segunda:

“Cláusula décima primeira – Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta e demais disposições específicas;

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;

III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – as empresas envolvidas deverão:

comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula;

adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;

V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único. O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.”

Art. 6º Pelo Convênio ICMS 07/01, de 06 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 82/00, de 15 de dezembro de 2000:

“Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:

I – a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;

II – a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais.”

Art. 7º Pelo Convênio ICMS 08/01 de 06 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

“§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.”

Art.8º Fica implementado a legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 09/01, de 06 de abril de 2001, que altera o Convênio ICMS 52/93, de 30.4.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.

Art. 9º Pelo Convênio ICMS 14/01, de 06.04.2001, Passa a viger com a seguinte redação o item 2 da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997:

Descrição dos ProdutosPosição NBM/SH
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90

Art. 10. Pelo Convênio ICMS 15/01, de 06 de abril de 2001, Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999:

“§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, que terá:

I – o Presidente indicado no mesmo ato da constituição da Comissão;

II – um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão, para o exercício das funções que lhe são inerentes e, quando solicitado, para prestação de esclarecimentos técnicos, sem direito a voto;

III – um técnico da COTEPE/ICMS, indicado pelo Secretário Executivo, para assessorar os trabalhos da Comissão, sem direito a voto”.

Art. 11. Pelo Convênio ICMS 15/01 de 06 de abril de 2001, fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“III – convocar a unidade federada que ofereceu o relatório previsto no caput desta cláusula a se fazer representar na primeira reunião da Comissão, para efetuar uma exposição sobre o assunto.”.

Art. 12. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 16/01, de 06 de abril de 2001, que autoriza os Estados a convalidar procedimentos adotados pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Interministerial 206, de 13.08.98.

Art. 13. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 17/01, de 06 de abril de 2001, que altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 14. Pelo Convênio ICMS 19/01 de 06 de abril de 2001, fica acrescentado o inciso III na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, a seguinte redação:

“III – remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.”

Art. 15 – Pelo Convênio ICMS 21/01 de 06 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

“I – recebimento pelo importador:

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

Citosina, 2933.59.99;

Zidovudina – AZT, 2934.90.22;

Timidina, 2934.90.23;

Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

Nevirapina, 2934.90.99;

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;”.

Art. 16. Fica implementado a legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001, que deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a CONFINS, referente ás operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00.

Art. 17. Fica implementado a legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS 25/01, de 18 de abril de 2001, que altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Art. 18 – Fica implementado a legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS 26/01, de 18 de abril de 2001, que altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99 e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado par as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 19 – Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o AJUSTE SINIEF 01/01, de 06 de abril de 2001, que altera dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.2.89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e AJUSTE SINIEF 02/01, de 06 de abril de 2001, que altera a nota explicativa da Tabelas B do anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 18 de maio de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 21.05.2001