O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e teor do Ofício nº 0084/92-DAT/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Implementar os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS nº 15, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;
II – Convênio ICMS nº 16, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;
III – Convênio ICMS nº 17, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;
IV – Convênio ICMS nº 78, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;
V – Convênio ICMS nº 79, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;
VI – Convênio ICMS nº 80, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;
VII – Convênio ICMS nº 83, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;
Art. 2º A aplicação dos Convênios relacionados na cláusula anterior está condicionada a observância de todas as suas cláusulas e condições.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, em 19 de agosto de 1992
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 20.08.1992