Altera o Decreto n° 5.590, de 13 de junho de 2023, que institui o Programa de Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, das Taxas de Serviço de Veículos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0087292023-2/SEFAZ-AP, e
Considerando o disposto no art. 3º, do Decreto n° 5.590, de 13 de junho de 2023;
Considerando, ainda, a solicitação de prorrogação do prazo de pagamento da cota única do Programa de Parcelamento de Débitos do IPVA,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º, do Decreto nº 5.590, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O débito consolidado de IPVA e as Taxas de Serviço de Veículos poderão ser pagos em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 15 de agosto de 2023.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador