Decreto nº 1718 de 14 de maio de 2021

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Protocolos ICMS 01, 02, 08, 10, e 12 de 2021.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto no art. 243 , da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP; e, ainda, as deliberações ocorridas conforme Despacho 03, de 21 de janeiro de 2021; Despacho 07, de 18 de fevereiro de 2021 e Despacho 12, de 15 de março de 2021, nos termos do inciso VI, do art. 10, do Regimento da COTEPE/ICMS, do inciso IX, do art. 5º, do parágrafo único, do art. 40; dos arts. 38 e 39 do Regimento do Confaz – Convênio ICMS 133/1997 , bem como do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 005646/2021-1/SEFAZ,
Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 01/2021, de 21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que altera o Protocolo ICMS 14/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 02/2021 , de 21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/2012 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 08/2021 , de 18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 10/2021 , de 18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que altera o Protocolo ICMS 02/2021 , que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/2012 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 12/2021 , de 15.03.2021, publicado no DOU de 16.03.2021, que altera o Protocolo ICMS 11/1991 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos, de que tratam este Decreto, adotados pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual no período compreendido entre:

I – 1º de janeiro de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 1º;

II – 1º de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 2º, 4º e 5º;

III – 1º de março de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 3º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 14.05.2021