Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2021.
Considerando o disposto no art. 19 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Considerando, ainda, os termos da Informação Fiscal nº 2020.NUFES.0240/SEFAZ, de 21 de setembro de 2020, da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2021, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.10.2020