Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual, por força do contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria interministerial nº 356, de 11 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e
II – a participação de agentes públicos em eventos fora do Estado, viagens internacionais e interestaduais à serviço.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Gabinete do Governador do Estado.
Art. 3º Os agentes públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o local visitado, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os agentes públicos que tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (novo Coronavírus) também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 4º Aos agentes públicos que tenham regressado nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou regiões nacionais em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II, do “caput” deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou dirigente máximo da entidade.
Art. 5º Os agentes públicos que possuam mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de doenças crônicas, diabetes, imunodeprimidos, gestantes ou que apresentem qualquer quadro de saúde definido pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para os fins deste Decreto, poderão laborar através do sistema de teletrabalho, desde que haja compatibilidade para tanto ou deverão ser readequados para que suas funções sejam realizadas com o menor contato possível com o público, conforme deliberação da Chefia imediata ou do dirigente máximo da entidade.
Parágrafo único. O “caput” deste artigo não se aplica aos servidores da saúde e segurança pública.
Art. 6º Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, que:
I – tenha regressado, nos últimos 05 (cinco) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou regiões nacionais em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou
II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
§ 1º O Secretário da Pasta ou o dirigente máximo da entidade deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o “caput” deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países ou regiões nacionais visitadas, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
§ 2º O Secretário de Estado, Dirigente de Órgão ou Entidade deverá impedir que os agentes públicos que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 7º.
Art. 8º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, ou outros sintomas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 10. Ficam suspensas as aulas na rede pública de ensino estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de 18 de março de 2020.
Art. 11. Os Órgãos ou entes Públicos com grande circulação de pessoas deverão adotar medidas necessárias à redução de aglomerações da população assistida, como:
I – fixação de número de servidores em serviços;
II – interrupção ou limitação de atendimento à determinada atividades;
III – delimitação de atividades nas quais o atendimento não sofrerá interrupção;
IV – redução de horário de atendimento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no “caput”, o Chefe ou dirigente máximo do Órgão ou ente Público fixará em local próprio, as instruções quanto ao objeto deste Decreto, devendo, inicialmente, estipular serviço de triagem ou outros que permitam o cumprimento das medidas ora estabelecidas.
Art. 12. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 17.03.2020