O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 25, § 1º da Constituição Federal, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 41, de 22.12.81,
D E C R E T A:
Art. 1º Com base na Lei Complementar nº 65 de 15 de abril de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 1991, que definiu os produtos industrializados semi – elaborados, ficam submetidos à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a partir de 16 de abril de 1991, com redução de 80 (oitenta) por cento na base de cálculo, os produtos classificados nas posições 03.02 a 03.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 13 de setembro de 1991
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado do DOE nº 0177 de 16 de setembro de 1991