Altera o Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0059792023-0-SEFAZ/ AP, e, o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 (ADPF 984) e da Ação, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 10/2023, de 9 de março de 2023, publicado no D.O.U de 10.03.2023, no Convênio ICMS 12/2023, de 31 de março de 2023, publicado no D.O.U de 31.03.2023, no Convênio ICMS 19/2023, de 12 de abril de 2023, publicado no D.O.U de 14.04.2023, e no Convênio ICMS 24/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no D.O.U de 14.04.2023 (edição extra), os quais alteram o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso V, do art. 2º:
“V – nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;”
II – do art. 10:
a) o item 2 da alínea “a” do inciso I do “caput”:
“2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º;”
b) o item 2 da alínea “b”, do inciso II, do “caput”:
“2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI, do art. 2º, do imposto do B100, nos termos do art. 11;”
c) o § 2º:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste decreto.”
d) o § 4º:
“§ 4º À exceção do § 2º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este decreto em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI, do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis.”
III – do art. 11:
a) o “caput”:
“Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º.”
b) o § 1º:
“§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.”
c) do § 2º:
o “caput”:
“§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:”
“IV – ALIQ: alíquota específica sobre o B100;”
d) o § 3º:
“§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.”
IV – do art. 12:
a) o “caput” do inciso II:
“II – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes:”
b) a alínea “b”, do inciso II:
“b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11;”
V – o título do capítulo III:
“DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”;
VI – do art. 14:
a) o “caput”:
“Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:”
b) o “caput” do inciso I:
“I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN:”
VII – do art. 16:
a) o inciso II, do “caput”:
“II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19, o valor do imposto a ser repassado:
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;
b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;”;
b) as alíneas “a” e “b”, do inciso III, do “caput”:
“a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;”
c) o § 6º:
“§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III – o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.”
d) o § 10:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.”
e) o § 11:
“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.”
VIII – o art. 18:
“Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I – ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV – ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
V – ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI – ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII – ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;
IX – ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X – ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI – ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;
IX – o “caput’, do art. 19:
“Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.”
X – do art. 21:
a) o inciso I, do “caput”:
“I – o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;”
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º.
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.”;
XI – o § 6º do art. 24:
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.”
XII – o inciso IV, do § 1º, do art. 29:
“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso.”
XIII – o art. 35:
“Art. 35. Este decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22.”
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de 2022 com as seguintes redações:
I – os §§ 1º ao 4º ao art. 2º:
“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:
I – os estabelecimentos industriais e importadores deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’;
II – o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF.”;
II – o § 2º-A ao art. 10:
“§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).”;
III – a alínea “c” ao inciso I, do “caput” ao art. 10:
“c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º;”
IV – o inciso III ao “caput” ao art. 10:
“III – nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11.”
V – os §§ 5º ao 8º ao art. 10:
“§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.
§6º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I – o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II – a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria – Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/ CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III – o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 2º e 5º.
§7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.”
VI – o inciso V ao § 2º ao art. 11:
“V – PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º.”
VII – o inciso V ao art. 12:
“V – ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III, do art. 10, respectivamente.”
VIII – o parágrafo único ao art. 12:
“Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.”
IX – os §§ 1º ao 3º ao art. 14:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput”.
§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12, do art. 16, deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”
§3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12, do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”
X – o § 12 ao art. 16:
“§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.”
XI – o art. 33-A:
“Art. 33-A No primeiro mês de produção de efeitos deste decreto, para os combustíveis de que trata este decreto existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste decreto.”
XII – o art. 33-B:
“Art. 33-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.”
XIII – o art. 33-C:
“Art. 33-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, em substituição à previsão do § 2º, do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.”
IX – o art. 33-D:
“Art. 33-D No primeiro mês de produção de efeitos deste decreto, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos.”
X – o art. 33-E:
“Art. 33-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste decreto.
§1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.”
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de 2022, ficam revogados:
I – a alínea “a” do inciso II, do “caput” e o § 3º, do art. 10;
II – a alínea “a” dos incisos I e II, do art. 12.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, estando convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes e pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no período entre 1º de maio de 2023 e a data da publicação deste Decreto, desde que em conformidade com as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador