DECRETO Nº 4095 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005

Concede crédito presumido nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n.º 2005/32750 e Processo nº 2005/36349, e

Considerando o disposto no art. § 4º do art. 55, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

D  E  C  R   E  T  A:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido a ser utilizado quando da saída interestadual de látex in natura, cernambi virgem prensado (CVP), folha semi-artefato (FSA), folha de defumação líquida (FDL) e couro vegetal, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único. O benefício somente se aplica ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, que exerçam a atividade e estejam organizados através de cooperativas extrativistas ou associação que o represente, legalmente constituídas.

Art. 2º A concessão do beneficio fiscal não desobriga as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º, de cumprirem com as obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS/AP.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de setembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE 3595,de 01.09.05

-Republicado no DOE nº 3703 de 10 de fevereiro de 2006