Dispõe sobre o Tratamento Tributário dispensado às operações com pescado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 55, § 4º, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997 – CTE.