Decreto nº 3147 de 06 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto na Lei Complementar n.º 24/75, de 07 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS no Estado do Amapá, os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS a seguir enumerados:

I – O Ajuste SINIEF 08/99 de 22 de outubro de 1999, que altera o Ajuste SINIEF 4, de 9.12.93, e Ajuste SINIEF 09 de 22 de outubro de 1999, que acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06, de 21.02.89.

II – O Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999, que concede isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

III – O Convênio ICMS 61, de 22 de outubro de 1999, que altera dispositivo do Convênio ICMS 23, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

IV – O Convênio ICMS 62, de 22 de outubro de 1999, que aprova o novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

V – O Convênio ICMS 65, de 22 de outubro de 1999, que altera dispositivo do Convênio ICMS 32, de 2.07.99, que alterou o Convênio ICMS 75, de 5.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

VI – O Convênio ICMS 66, de 22 de outubro de 1999, que altera o Convênio ICMS 51, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

VII – O Convênio ICMS 68, de 22 de outubro de 1999, que autoriza o Estado do Amapá a não exigir o ICMS na importação de equipamentos destinados à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE.

VIII – O Convênio ICMS 72, de 22 de outubro de 1999, que altera o Convênio ICMS 03, de 16.04.99, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

IX – O convênio ICMS 73, de 22 de outubro de 1999, que altera o Convênio ICMS 81, de 10.09.93, que estabelece normais gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênio ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

X – O Convênio ICMS 74, de 22 de outubro de 1999, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126, DE 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

XI – O Convênio ICMS 76, de 22 de outubro de 1999, que altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 2º Pelo Convênio ICMS 67, de 22 de outubro de 1999, fica o Estado do Amapá excluído das disposições do Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993.

Art. 3º Pelo Convênio ICMS 56, de 22 de outubro de 1999, ficam revogadas as disposições do Convênio ICMS 05, de 4 de abril de 1995, no que se refere à televisão por assinatura.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 06 de dezembro de 1999

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 07.12.1999