DECRETO N° 258, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Anexo do Decreto n° 3340, de 14 de dezembro de 1995 que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n.° 28730.005797/2003 – SEFAZ -Protocolo Geral – PROG n° 2004/842, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 0775, de 30 de setembro de 2003, que alterou a Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado.

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Anexo do Decreto n° 3340, de 14 de dezembro de 1995, a seguir elencados:

“Art. 4° ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

II – A propriedade dos reboques e semi-reboques. (NR)

Parágrafo único: REVOGADO

§ 1° A não incidência prevista no inciso I deste artigo, restringe-se aos veículos relacionados as finalidades essenciais das entidades ou as delas decorrentes. (AC))

§ 2° Não se exigirá o imposto sobre veículo: (AC)

I – Que tenha mais de 10 (dez) anos, contados do ano seguinte a data de sua fabricação. (AC)

II – Que tenha sido transferido de outra unidade federada para o Estado do Amapá, cujo imposto tiver sido integralmente recolhido nessa Unidade Federada, no exercício da transferência.(AC)

III – Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. No caso de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veiculo não esteve na posse direta de seu proprietário. (AC)

…………………………………………………………….

Art. 8°…………………………………………………………

I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência; (NR)

…………………………………………………………………….

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (AC)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 30 de janeiro de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

Publicado no DOE de 02.02.2004