Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), Lei Complementar 24/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS no Estado do Amapá, o Convênio ICMS 117/98, de 11 de dezembro de 1998, que prorroga as disposições que concedem benefícios fiscais como seguem:
I – até 31 de dezembro de 1999.
no Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;
Art. 2º Pelo Convênio ICMS 108/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1991:
I – O caput da cláusula décima terceira “Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:
I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;
II – Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS – Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993.”;
II – o § 6º da cláusula décima terceira:
“§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.”.
Art. 3º Pelo Convênio ICMS 114/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
I – o inciso I:
“I – recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina – AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;”
II – a alínea “b” do inciso II:
“b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.”
Art. 4º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
Art. 5º Pelo Convênio ICMS 125/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.”
Art. 6º Pelo Convênio ICMS 125/98, de 11 de dezembro de 1998, fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999:
“§ 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor.”.
Art. 7º Pelo Convênio ICMS 128/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/91, de 5 de dezembro de 1991:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido do país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.
Art.8º Pelo Convênio ICMS 131/98, de 11 de dezembro de 1998, fica acrescentado com a seguinte redação o § 2º à clásula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.
Art. 9º Pelo Convênio ICMS 132/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981:
“§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:
I – o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III – quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I”;
Art. 10. Pelo Convênio ICMS 132/98, de 11 de dezembro de 1998, ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º e 4º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981:
“§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III – 4ª via: fisco federal – retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.”
Art. 11. Pelo Convênio ICMS 132/98, de 11 de dezembro de 1998, fica acrescentado ao Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, como Anexo, o modelo da “Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS”.
Art. 12. Pelo Convênio ICMS 132/98, de 11 de dezembro de 1998, O formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999.
Art. 13. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 133/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.98, 02/98, de 18.02.98 e 65/98, de 19.06.98, e dá outras providências.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 28 de setembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 29.09.1999