Decreto nº 1644 de 04 de abril de 2022

Regulamenta o pagamento da tarifa social relativa aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e ainda,

Considerando a urgente necessidade de medidas de combate à crise provocada pela pandemia, através do fortalecimento de políticas públicas que estimulem a retomada econômica responsável e geração de emprego e renda;

Considerando o crescimento da inflação e subsequente perda do poder de compra das famílias, especialmente em desfavor das populações de baixa renda;

Considerando a instituição e execução dos benefícios de pagamento de tarifa social de água, esgotamento sanitário e energia elétrica para famílias em vulnerabilidade com fundamento no art. 9º da Lei nº 2.540 , de 03 de abril de 2021;

Considerando a autorização de destinação de recursos do Tesouro Estadual para custeio de tais benefícios, conforme art. 13 , da Lei nº 2.540 , de 03 de abril de 2021, e art. 11-B, da Lei nº 2.628, de 14 de janeiro de 2022, e respectiva dotação orçamentária;

Considerando a essencialidade de água, esgotamento sanitário e energia elétrica e dos desafios impostos pelo atual contexto adverso relacionado à pandemia, reforçando a relevância dos subsídios tarifários para o adequado e sustentável atendimento das populações de baixa renda;

Considerando as recentes concessões realizadas, com desdobramentos tarifários de curto prazo e investimentos e geração de renda com maior envergadura a partir dos médio e longo prazos, bem como da disponibilidade dos recursos destinados aos investimentos adicionais;

Considerando a instrução do Processo nº 163.548.964/2019 e manifestação favorável contida no Parecer Jurídico nº 188/2020 – PLCC/PGE,

Decreta:

Art. 1º As tarifas sociais de água, esgotamento sanitário e energia elétrica poderão ser pagas em favor das famílias em vulnerabilidade social devidamente cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, na forma do presente Decreto.

Art. 2º As tarifas sociais elegíveis na forma do art. 1º deste Decreto observarão os seguintes limites:

I – energia elétrica: consumo residencial de até 150 Kwh/mês;

II – água e esgotamento sanitário: 20 m3/mês para cada serviço.

Art. 3º As despesas decorrentes correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 
TARIFAUOPROGRAMA DE TRABALHOFONTE(S)
energia elétrica20101 (SEINF)17.512.0030.0002101 E 107
água/esgotamento sanitário31301 (FAS)08.244.0024.2640107

§ 1º Na hipótese do inciso II, poderá ser utilizado de forma complementar os recursos referentes aos investimentos adicionais, definidos na cláusula 50 do Contrato de Concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Amapá, decorrentes do Leilão Internacional nº 001/2021-GEA, mediante demonstração de que a utilização não comprometerá as metas de universalização de água e esgotamento sanitário nas comunidades não abrangidas pela concessão.

§ 2º A operacionalização do disposto no parágrafo anterior será realizada mediante estudo técnico com a participação da concessionária dos serviços de água e esgotamento sanitário, órgãos de controle e Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP.

Art. 4º Sem prejuízo da celebração de termo com as concessionárias, a execução orçamentária será realizada por meio da apresentação às respectivas unidades orçamentárias de demonstrativo das faturas e lista de beneficiários para os devidos fins.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 04.04.2022