Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização a ser recolhida pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá (ARSAP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119 , incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá , tendo em vista o disposto na Lei nº 2.548, de 23 de abril de 2021, e
Considerando o Processo nº 0019.0332.0963.0147/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica a ARSAP autorizada a cobrar a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, estabelecida pelo art. 70, da Lei nº 2.548, de 23 de abril de 2021, alterada pela Lei nº 2.575, de 09 de julho de 2021.
Art. 2º A TRCF será devida pelos prestadores de serviços delegados, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do efetivo início das atividades de regulação, controle e fiscalização do contrato.
Art. 3º A TRCF será calculada com base no faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços do exercício anterior, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre tal faturamento, e convertido em Unidade Padrão Fiscal – UPF do Estado do Amapá do dia 31 de dezembro do exercício a que se refere, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº2.548, de 23 de abril de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Publicado no DOE em 24.01.2025