ACÓRDÃO N° 046/2019

RECURSO OFÍCIO Nº 020/2019

PROCESSO Nº.: 28730.0170262017-4

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 11.00000200/2017-27

RECOR.: CESAR AUGUSTO SCAPIN

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE

DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2019

EMENTA: ICMS. DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO FORMAL. 2) NULIDADE FORMAL PERMITE NOVO LANÇAMENTO.

1) Impõe-se a nulidade do lançamento, por erro formal em sua constituição, face a descrição incorreta do fundamento legal e exigência equivocada do imposto.

2) Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Pública Estadual pode realizar nova constituição do crédito tributário anulado por erro formal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário reformando a Decisão nº 018/2019-JUPAF, para declarar nulo por vício formal o AI nº 10900000.11.00000200/2017-27, podendo a Fazenda Pública Estadual realizar novo lançamento com a capitulação adequada aos fatos ocorridos (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN).

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade (relator) e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Marcelo Gama da Fonseca, Jean Carlos Brito, Sérgio Flávio Galdino Lima, Cristina Amoras Favacho, Paulo Sérgio Dias e Carlos Marcelo Filgueiras.

Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 19 de dezembro de 2019.

                                                          Francisco Rocha Andrade                        Itamar Costa Simões                                   

                                                          Conselheiro(a) Relator(a)                             Pres.CERF/AP