ACÓRDÃO N° 043/2019

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 013/2019

PROCESSO Nº.: 28730.0083082014-0

AUTO DE INFRAÇÃO N° 724/2014

RECOR.: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: JEAN CARLOS BRITO

REDATOR (ACÓRDÃO): SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA

DATA DO JULGAMENTO: 05/07/2019

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) NOTA FISCAL INIDÔNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2) EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ICMS- DIFAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. 3) MULTA AGRAVADA POR REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

1) A empresa emissora de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve gerar um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Sem a demonstração de que o emitente está irregular perante o Fisco de origem, não pode ser considerada inidônea a NF-e, na forma do inciso III, do § 1º, do art. 179, do RICMS-AP.

2) Nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, que, em regra, não é contribuinte do ICMS, cabe a cobrança do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), desde que os bens sejam destinados ao uso, consumo ou ativo fixo da empesa. O imposto resultante da aplicação direta da alíquota de 17% sobre os valores constantes nas notas fiscais de entradas, não encontra amparo legal para sua exigência. Erro material que impõe a improcedência do lançamento.

3) A multa agravada por reincidência prevista art. 161, § 5º Lei 400/97, somente se aplica quando, ficar demonstrado nos autos que, o contribuinte cometeu a mesma infração dentro do período de 2 (dois) anos, contados da data em que a multa se tornou definitiva no âmbito administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a Decisão nº 034/2017-JUPAF para declarar improcedente o lançamento (A.I. 724/2014) por vício material.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente, Marcelo Gama da Fonseca, e demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Relator), Sérgio Flávio Galdino Lima (Voto Vencedor) Antônio José Dantas Torres, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Francisco Rocha de Andrade.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de setembro de 2019.

                                                               Sergio Flavio G. Lima                       Itamar Costa Simões

                                                            Conselheiro(a) Relator(a)                         Pres.CERF/AP