ACÓRDÃO N° 071/2017
RECURSOS OFICIO N° 035/2016
PROCESSO N° 28730.002449/2012-5
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (N. L) Nº 2011/007593
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: VIANA & SOARES LTDA-ME
RELATOR: ROGÉRIO MUNIZ DE ABREU
DATA DO JULGAMENTO: 12/12/2017
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. A COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS INTERNOS DA RECORRIDA, DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PERÍODO COBRADO, TORNA A RECORRENTE DESOBRIGADA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS, NA FORMA DO ART. 144 DA LEI N° 5.172/66 – CTN, HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA PREVISTAS NO ART. 7O DA LEI N° 0400/97 – CTE/AP C/C O ART. 2O DO DECRETO N° 2.269/98 – RICMS/AP. E SÚMULA Nº 01 DO CERF/AP, PUBLICADA NO DOE EM 28/11/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito, negarlhe provimento, para reformar a Decisão de n° 243/2015 – JUPAF/AP, determinar o arquivamento da (NL) n° 2011/007593, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista no art. 7o da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 -RICMS/AP, e Súmula nº 01 do CERF/AP, publicada no DOE em 28/11/2017.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Rogério Muniz de Abreu; e demais Conselheiros: Sergio Flávio Galdino de Lima; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Ademar Caetano da Silva Júnior; José Emídio Guerra Damasceno; Antônio José Dantas Torres.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 15 de dezembro de 2017.
Rogério Muniz Abreu Itamar Costa Simões
Conselheiro(a) Relator(a) Pres.CERF/AP