ACÓRDÃO N°: 44/2017

RECURSO DE OFÍCIO N°: 013/2016

PROCESSO N°: 28730.016473/2012

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N°: 2011/008.119

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

INTERESSADO: SANDOVAL M. DA SILVA-ME.

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA

DATA DO JULGAMENTO: 06/07/2016

 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inexistência do crédito tributário no período cobrado, torna a Recorrente desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, hipóteses de incidência previstas no at. 7o da Lei n° 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por manter a Decisão de n° 338/2014 – JUPAF, determinar o arquivamento da (NL) n° 2011/008.119, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP em exercicio: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Francisco Rocha de Andrade, Sérgio Flávio Galdino Lima, Marco Antonio Braga Queiroz.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de julho de 2017.