ACÓRDÃO N°: 050/2017

RECURSO DE OFICIO Nº: 026/2017

PROCESSO Nº: 28730.011137/2014 – NL nº 2012000439

INTERESSADA: I SARRAF FELIPE

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE

DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2017

 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR

1) A comprovação, através dos órgãos internos da Fazenda Estadual, da inatividade comercial da interessada no período cobrado, caracteriza a inexistência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN e no art. 7º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu e negou provimento ao recurso de ofício, para confirmar a Decisão de nº 065/2016 – JUPAF que julgou a ação fiscal improcedente e declarar extinto o crédito tributário pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN e no art. 7º da Lei nº 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP, e determinar o arquivamento da (NL) nº 2014000161.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP em exercicio e Relator, Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, e demais Conselheiros Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Eduardo Corrêa Tavares; Marcelo Gama da Fonseca; Paulo Sérgio de Freitas Dias e  Amadeu Guerra Joseno.                     

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 15 de setembro de 2017.