ACÓRDÃO N° 099/2016

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº 022 /2016

PROCESSO Nº.: 28730.0012412014-8

NL Nº 2014000065

RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATORA: SÔNIA MARIA MARTINS LOPES

DATA DO JULGAMENTO: 11/10/2016

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. 2) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 3) ALCMS. DESCONTO CONDICIONAL. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA INCOMPATÍVEL COM AS CONDICIONANTES PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 4) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade por cerceamento de defesa.

Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.

Os descontos relativos à ALCMS aplicáveis ao ICMS são condicionais ao atendimento dos pressupostos previstos pela legislação. Comprovada que a destinação, como um dos requisitos, é diversa da exigida para gozo do benefício, o valor do desconto deve integrar a base de cálculo do ICMS Difal. Inteligência da Súmula nº 457 do STJ.

Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu dos Recursos de Ofício e Voluntário, para, no mérito, negarlhes provimento, e para manter a Decisão de n.º 256/2015 – JUPAF que julgou nula a ação fiscal por vício formal (art. 173, II, CTN), devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP).

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP em exercicio Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheira Relatora Sônia Maria Martins Lopes; e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca; Eduardo Correa Tavares.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 28 de outubro de 2016.

                                                 Sônia Maria Martins Lopes                    Itamar Costa Simões

                                                       Relatora/CERF/AP                       Presidente/CERF, exercício

Diário Oficial Nº 7.102, 11 de Fevereiro de 2020.