Antecipação de ICMS - Vestuário, Bolsa, Acessórios e Tecidos

A partir de 1º de novembro de 2015, com a publicação do Decreto n° 5015/2015, a Secretaria da Fazenda passou aplicar a sistemática de antecipação do ICMS  nas operações com vestuário, bolsas e acessórios e tecidos, em relação as operações procedentes de outras unidades da Federação. A cobrança antecipada do ICMS prevista no ordenamento jurídico estadual não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte ficar atento em cada período de apuração mensal e complementar o imposto devido, se for o caso.

Ingresso da Mercadoria - Prazo de Pagamento.

O prazo para o pagamento antecipado atenderá duas condições que deverá ser verificado no momento do ingresso das mercadorias no Estado:

CONTRIBUINTE ADIMPLENTE – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA:

  • pagamento até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território amapaense.

CONTRIBUINTE INADIMPLENTE- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E/OU ACESSÓRIA:

  • pagamento na data de entrada da mercadoria em território amapaense.

Base de Cálculo

Para efeito de cobrança de antecipação do ICMS, a composição da base de cálculo é formada pelo o valor  da correspondente nota fiscal eletrônica de aquisição, deduzidos os descontos incondicionais concedidos. O Decreto n° 1439, 22.03.2020 tratou de retirar a expressão:descontado o ICMS exigido no Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS”, substituído por desconto incondicional.

Alteração promovida na legislação não muda os efeitos do abatimento da desoneração do ICMS do valor do preço das mercadorias, conhecido popularmente de ICMS-SUFRAMADO, pois  para formação da base de cálculo do ICMS-Antecipado a empresa continuará deduzindo o incentivo destinado as Áreas de Livre Comércio, dessa forma  o que se traduz de fato nesse abatimento é um efetivo desconto incondicional.

Assim, para corretar formação da base de cálculo deduz o desconto do incentivo de ICMS-Suframa (desconto incondicional) do valor total dos produtos, por fim o que resulta no valor total da nota.

Aplicação de Alíquota

O ICMS a ser recolhido será apurado assim:

I – sobre a base de cálculo, conforme orientação acima, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas, no caso das mercadorias ora analisadas é de 18% (por cento);

II – logo em seguida, pra encontrar o valor da antecipação do ICMS devido ao estado, após aplicação de alíquota da alíquota interna (18%), deduz os créditos destacados no documento fiscal de aquisição. Também, no caso de frete pagos  poderá ser descontado o crédito destacado no conhecimento de transporte. Nesse sentido, após conclusão dessas etapas teremos uma diferença de imposto a recolher na modalidade de antecipação de ICMS.  

Fisco x Cálculo do Imposto

A critério da Secretaria da Fazenda o imposto poderá ser calculado e registrado em Fatura-ICMS – via conta corrente do contribuinte, para pagamento até o prazo legal. Lembramos aos desavisados que a responsabilidade é do contribuinte de proceder os cálculos e recolher o imposto; nada de ficar aguardando que tais valores sejam disponibilizados em conta corrente para liquidação. Na verdade o que temos aqui é uma mera faculdade do fisco de agir diante de seus interesses. Portanto, obrigação de fazer é do sujeito passivo.

Imposto de Antecipação Pago x Escrituração

Ao contribuinte será permitido o creditamento do imposto na escrita fiscal, se de fato ficar comprovado o pagamento do tributo. Desta forma, o valor antecipado englobará apuração universal de todas as operações envolvendo o período. 

O imposto devido por antecipação será escriturado:

OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

– na coluna Observações do Livro Registro de Entradas, 

DEMAIS CONTRIBUINTES 

– Na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD. 

O ICMS recolhido antecipadamente e no vencimento poderá ser abatido do valor do imposto que lhe resultar a apuração normal do mês.

O ICMS antecipado, recolhido fora da data de vencimento, somente poderá ser abatido do valor do imposto de que resultar a apuração normal, no mês subsequente ao do recolhimento.

Microempresa e a Empresas de pequeno

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente;

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional;

Redução da base de Cálculo - Microempresa e a Empresas de pequeno

Nos casos de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, será concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:

– 64,29% nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4%;

– 54,55% nas operações de entrada no Estados do Amapá com alíquota de 7%; 

– 16,67% nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12%.

Demais obrigações

O imposto calculado, registrado e pago ou ainda em aberto, conforme orientação aqui expostas , não dispensa a empresa  de:

– deixar de apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente à integralidade de suas entradas interestaduais;

– deixar de realizar os registros contábeis e fiscais de todas as NF-e nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares.

– deixar de apurar e recolher mensalmente o imposto complementar relativo às operações em questão .

Lembrando que a identificação das notas fiscais relativas ao recolhimento do imposto  de antecipação devem ser informadas na Escrituração Fiscal Digital-EFD.

Mercadorias não alcançadas

Aplicação da sistemática de antecipação do ICMS não se aplica as mercadorias:

– destinada a insumo de estabelecimento industrial;

– sujeita ao regime da substituição tributária;

– sem destinatário certo.

Faturas-ICMS. Reclamação do Contribuinte.

No caso em que Secretaria da Fazenda efetue o registro do imposto em Fatura-ICMS, e havendo inconsistência que prejudique o valor registrado ao contribuinte,  fica  garantido o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173 do Código Tributário do Amapá , mediante a efetivação do lançamento de ofício.