A partir de 1º de novembro de 2015, com a publicação do Decreto n° 5015/2015, a Secretaria da Fazenda passou aplicar a sistemática de antecipação do ICMS nas operações com vestuário, bolsas e acessórios e tecidos, em relação as operações procedentes de outras unidades da Federação. A cobrança antecipada do ICMS prevista no ordenamento jurídico estadual não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte ficar atento em cada período de apuração mensal e complementar o imposto devido, se for o caso.
O prazo para o pagamento antecipado atenderá duas condições que deverá ser verificado no momento do ingresso das mercadorias no Estado:
CONTRIBUINTE ADIMPLENTE – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA:
pagamento até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território amapaense.
CONTRIBUINTE INADIMPLENTE- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E/OU ACESSÓRIA:
pagamento na data de entrada da mercadoria em território amapaense.
Para efeito de cobrança de antecipação do ICMS, a composição da base de cálculo é formada pelo o valor da correspondente nota fiscal eletrônica de aquisição, deduzidos os descontos incondicionais concedidos. O Decreto n° 1439, 22.03.2020 tratou de retirar a expressão: “descontado o ICMS exigido no Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS”, substituído por desconto incondicional.
Alteração promovida na legislação não muda os efeitos do abatimento da desoneração do ICMS do valor do preço das mercadorias, conhecido popularmente de ICMS-SUFRAMADO, pois para formação da base de cálculo do ICMS-Antecipado a empresa continuará deduzindo o incentivo destinado as Áreas de Livre Comércio, dessa forma o que se traduz de fato nesse abatimento é um efetivo desconto incondicional.
Assim, para corretar formação da base de cálculo deduz o desconto do incentivo de ICMS-Suframa (desconto incondicional) do valor total dos produtos, por fim o que resulta no valor total da nota.
O ICMS a ser recolhido será apurado assim:
I – sobre a base de cálculo, conforme orientação acima, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas, no caso das mercadorias ora analisadas é de 18% (por cento);
II – logo em seguida, pra encontrar o valor da antecipação do ICMS devido ao estado, após aplicação de alíquota da alíquota interna (18%), deduz os créditos destacados no documento fiscal de aquisição. Também, no caso de frete pagos poderá ser descontado o crédito destacado no conhecimento de transporte. Nesse sentido, após conclusão dessas etapas teremos uma diferença de imposto a recolher na modalidade de antecipação de ICMS.
A critério da Secretaria da Fazenda o imposto poderá ser calculado e registrado em Fatura-ICMS – via conta corrente do contribuinte, para pagamento até o prazo legal. Lembramos aos desavisados que a responsabilidade é do contribuinte de proceder os cálculos e recolher o imposto; nada de ficar aguardando que tais valores sejam disponibilizados em conta corrente para liquidação. Na verdade o que temos aqui é uma mera faculdade do fisco de agir diante de seus interesses. Portanto, obrigação de fazer é do sujeito passivo.
Ao contribuinte será permitido o creditamento do imposto na escrita fiscal, se de fato ficar comprovado o pagamento do tributo. Desta forma, o valor antecipado englobará apuração universal de todas as operações envolvendo o período.
O imposto devido por antecipação será escriturado:
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
– na coluna Observações do Livro Registro de Entradas,
DEMAIS CONTRIBUINTES
– Na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O ICMS recolhido antecipadamente e no vencimento poderá ser abatido do valor do imposto que lhe resultar a apuração normal do mês.
O ICMS antecipado, recolhido fora da data de vencimento, somente poderá ser abatido do valor do imposto de que resultar a apuração normal, no mês subsequente ao do recolhimento.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente;
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional;
Nos casos de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, será concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:
– 64,29% nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4%;
– 54,55% nas operações de entrada no Estados do Amapá com alíquota de 7%;
– 16,67% nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12%.
O imposto calculado, registrado e pago ou ainda em aberto, conforme orientação aqui expostas , não dispensa a empresa de:
– deixar de apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente à integralidade de suas entradas interestaduais;
– deixar de realizar os registros contábeis e fiscais de todas as NF-e nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares.
– deixar de apurar e recolher mensalmente o imposto complementar relativo às operações em questão .
Lembrando que a identificação das notas fiscais relativas ao recolhimento do imposto de antecipação devem ser informadas na Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Aplicação da sistemática de antecipação do ICMS não se aplica as mercadorias:
– destinada a insumo de estabelecimento industrial;
– sujeita ao regime da substituição tributária;
– sem destinatário certo.
No caso em que Secretaria da Fazenda efetue o registro do imposto em Fatura-ICMS, e havendo inconsistência que prejudique o valor registrado ao contribuinte, fica garantido o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173 do Código Tributário do Amapá , mediante a efetivação do lançamento de ofício.