ACÓRDÃO Nº: 022/2022

RECURSO DE OFÍ/VOL Nº: 004/2022

PROCESSO Nº: 0074032017-3

A.I. Nº 009/2017-85

CAD/ICMS-AP Nº: 03.032334-7

RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E BRASIL NORTE BEBIDAS

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: KAIO VINICIUS DOS SANTOS SILVA

DATA DO JULGAMENTO: 04/10/2022

EMENTA: ICMS-ST. ICMS DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO.PAGAMENTO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício e voluntário para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão nº 029/2017 – JUPAF/SEFAZ que julgou a ação fiscal parcialmente procedente.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; Vice Presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade e demais conselheiros: Kaio Vinicius dos Santos Silva (Relator), Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Raimundo Simão Batista, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo. 

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; Vice Presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Kaio Vinicius dos Santos Silva (Relator), Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Moacir Coutinho Ribeiro, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de outubro de 2022.

Kaio Vinícius dos S. Silva            Itamar Costa Simões
Cons. Relator/CERF/AP               Presidente CERF/AP

HASH: 2022-1104-0010-8589 

Publicado no Diário Oficial Nº 7.785, 04 de Novembro de 2022.