ACÓRDÃO Nº: 020/2022

RECURSO VOL./OFI. Nº: 002/2022

PROCESSO: 0205772019-5
 
AI N°: 10900000 11.00000981/2019-11
 
RECOR.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E NUTRIAMA LTDA.
 
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
 
CAD/ICMS/AP: 03.008902-1
 
RELATOR: FRANCK JOSÉ S. DE ALMEIDA
 
VOTO VENCEDOR: JEAN CARLOS BRITO
 
DATA DO JULGAMENTO: 09/08/2022
 
EMENTA: ICMS-DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) ILEGALIDADE DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO 2) ICMS SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO INCIDÊNCIA. 3) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. INCIDÊNCIA.
 

Não há o que se falar em contraditório e ampla defesa durante o procedimento fiscal, pois estes apenas se exercem a partir do momento que o contribuinte toma conhecimento do lançamento tributário, da data em que for feita a intimação da exigência, conforme art. 187 da Lei nº 400/97 – CTE/AP.

 

Da operação financeira entre o adquirente do bem e o agente financiador mediante alienação fiduciária em garantia, não há a incidência do ICMS em observância ao disposto no art. 8º, IV da Lei nº 400/97 – CTE/AP. 

Sobre a aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquota para encerrar as etapas de tributação do imposto, na forma do art. 7º, I, § 5º e art. 54, III da Lei nº 400/97 – CTE/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu dos recursos voluntário e de ofício, para negar provimento ao recurso voluntário em preliminar, e no mérito negar-lhes provimento, mantendo a Decisão de n.º 031/2021- JUPAF que julgou a ação fiscal parcialmente procedente.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; Vice Presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Voto vencedor), Aleck Martins Dias, Eliane Figueira Heidemann, Raimundo Simão Batista, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida (Relator) e Daniel Braz de Araújo.

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; Vice Presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Redator), Aleck Martins Dias, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Moacir Coutinho Ribeiro, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF– AP, em 08 de setembro de 2022.

JEAN CARLOS BRITO                ITAMAR COSTA SIMÕES

Cons. Redator/CERF/AP               Presidente/CERF/AP

HASH: 2022-0921-0010-2279

Publicado no Diário Oficial Nº 7.755, 21 de Setembro de 2022.