ACÓRDÃO Nº: 020/2022
RECURSO VOL./OFI. Nº: 002/2022
Não há o que se falar em contraditório e ampla defesa durante o procedimento fiscal, pois estes apenas se exercem a partir do momento que o contribuinte toma conhecimento do lançamento tributário, da data em que for feita a intimação da exigência, conforme art. 187 da Lei nº 400/97 – CTE/AP.
Da operação financeira entre o adquirente do bem e o agente financiador mediante alienação fiduciária em garantia, não há a incidência do ICMS em observância ao disposto no art. 8º, IV da Lei nº 400/97 – CTE/AP.
Sobre a aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquota para encerrar as etapas de tributação do imposto, na forma do art. 7º, I, § 5º e art. 54, III da Lei nº 400/97 – CTE/AP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu dos recursos voluntário e de ofício, para negar provimento ao recurso voluntário em preliminar, e no mérito negar-lhes provimento, mantendo a Decisão de n.º 031/2021- JUPAF que julgou a ação fiscal parcialmente procedente.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; Vice Presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Voto vencedor), Aleck Martins Dias, Eliane Figueira Heidemann, Raimundo Simão Batista, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida (Relator) e Daniel Braz de Araújo.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; Vice Presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Redator), Aleck Martins Dias, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Moacir Coutinho Ribeiro, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF– AP, em 08 de setembro de 2022.
JEAN CARLOS BRITO ITAMAR COSTA SIMÕES
Cons. Redator/CERF/AP Presidente/CERF/AP
Publicado no Diário Oficial Nº 7.755, 21 de Setembro de 2022.