ACÓRDÃO: 014/2022
 
RECURSO DE OFÍCIO: 007/2022
 
PROCESSO: 0144852020-7
 
AUTO DE INFRAÇÃO: 046/2020-00
 
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
 
RECORRIDA: M. A. SILVA & SILVA LTDA
 
RELATOR: UBIRACY DE AZEVEDO P. JUNIOR
 
DATA DO JULGAMENTO: 02/08/2022
 
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DE LANÇAMENTO, por iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previsto no art. 149 do CTN. AÇÃO FISCAL NULA.
 
Trata-se de contencioso através da Auto de Infração de n.º 10900000.09.00000046/2020-00, no valor total de R$ 130.458,07 (Cento e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) , que a infração que foi capitulada no “art. 34, IX, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 e penalidade aplicada, no art. 161, inciso I, alínea “f” da Lei nº 400/97 – CTE/AP”, 75% do valor apurado, quando ao entendimento da JUPAF a penalidade da multa a ser aplicada no valor apurado, na constituição do Conta Corrente do Contribuinte seria de 30%, previsto no art. 161, inciso I, Alinea “a”, por esta razão, votou pela NULIDADE DA AÇÃO FISCAL.
 
ACÓRDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, pela maioria dos votos de seus membros, conheceu do recurso de Oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a Decisão da JUPAF nº 012/2022, que declarou a Ação Fiscal Nula (Auto de Infração de n.º 10900000.09.00000046/2020-00.) e determinar oarquivamento do processo. Devido estar em desacordocom a legislação tributária estadual, conhecendo da impugnação pela tempestividade, julgar a AÇÃO FISCAL NULA Lei n° 0400/97-CTE/AP.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior (Relator), Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Franck José Saraiva de Almeida, João Bittencourt da Silva, Moacir Coutinho Ribeiro e Daniel Braz de Araújo.
 
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente Heber Segeti Pimentel; e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior (Relator), Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Franck José Saraiva de Almeida, João Bittencourt da Silva, Raimundo Simão Batista e Daniel Braz de Araújo.
 
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá-AP, 11 de agosto de 2022.
 
 

Ubiracy de A. P. Junior       Itamar Costa Simões

Conselheiro/CERF-AP          Presidente/CERF-AP

 
HASH: 2022-1010-0010-492
 

Publicado no Diário Oficial nº 7.768, 0 de Outubro de 2022.