ACÓRDÃO Nº 71/2016

RECURSO VOLUNTÁRIO: Nº. 55/2016

PROCESSO: Nº. 28730.0049892013-5

NOT. LANÇAMENTO: Nº. 201200785

RECORRENTE: ALUSA ENGENHARIA S/A

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES

DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2016

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 2) PAGAMENTO PARCIAL. REVISÃO IMPOSITIVA DO LANÇAMENTO. 3) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

1) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.

2) A comprovação pela recorrente de pagamento parcial torna impositiva a revisão do lançamento.

3) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso voluntário, devido a intempestividade, para, no mérito, reformar parcialmente a Decisão nº 034/2015 – JUPAF, julgar a ação fiscal nula por vício formal, e determinar novo lançamento com fulcro no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN.

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP em exercício, Itamar Costa Simões, e os Conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Sérgio Flávio Galdino de Lima, Marcelo Gama da Fonseca, Marco Antônio Braga Queiroz, e o Procurador Fiscal Alexandre Martins Sampaio.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de agosto de 2016.

                                                            Eduardo C. Tavares                             Itamar Costa Simões

                                                           Conselheiro/CERF/AP                      Presidente/CERF/AP/exercício

Diário Oficial Nº 7.102, 11 de Fevereiro de 2020.