ACÓRDÃO N° 068/2017
RECURSO DE OFÍCIO N° 031/2016
PROCESSO N° 28730.019475/2013-0
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N°: 2013/000.136
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO: VERZOLA PARTICIPAÇÃO LTDA
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2016
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. Comprovada a aquisição interestadual de bens para integração ao ativo imobilizado, com tributação integral, utilizando-se a alíquota interna na origem, destinada a não contribuinte, desobriga o recolhimento do ICMS DIFAL, pela não configuração do fato gerador, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, hipóteses de incidência previstas no at. 7o da Lei n° 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito, negarlhe provimento, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por manter a Decisão de n° 293/2015 – JUPAF/AP, determinar o arquivamento da (NL) n° 2013/000.136, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS DIFAL, prevista no art. 7º da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto n° 2.269/98 -RICMS/AP.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP em exercício: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Rodney C. Alcântara de Oliveira, Francisco Rocha de Andrade, Sérgio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 21 de novembro de 2017.
Marcelo Gama Fonseca Itamar Costa Simões
Conselheiro(a) Relator(a) Pres.CERF/AP