ACÓRDÃO N°: 065/2018
RECURSO DE OFÍCIO N°: 039/2018
PROCESSO N°: 28730.0048052015-1
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2011001560
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: C A V SOUSA – ME
RELATOR (A): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
REDATOR (A) ACÓRDÃO: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2018
EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Verificado que os fatos geradores ocorreram entre fevereiro e outubro de 2006, termo inicial do prazo decadencial ocorreu em 01/01/2007. Considerando que a formalização do crédito tributário se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 31/03/2015, confirma-se que o período foi atingido pelo decurso temporal, não tendo o fisco, o direito ao lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão de Primeira Instância de nº 148/2017 – JUPAF, que considerou a Notificação de Lançamento de nº 2011001560 improcedente e, determinar a extinção do crédito tributário, com base no instituto da decadência, na forma do art. 173, I, da Lei nº 5.172 do Código Tributário Nacional – CTN.
Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Victor Moraes Carvalho Barreto; Vice Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; Conselheiro Relator: Francisco Rocha de Andrade e demais conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Antônio José Dantas Torres, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e Sérgio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de junho de 2018.