ACÓRDÃO N° 064/2017

RECURSO DE OFÍCIO Nº 032/2017

PROCESSO Nº: 28730.0125232013-2 –

NL Nº 2013000094

INTERESSADA: ODONTO IMAGEM LTDA.

RELATOR (voto): EDUARDO CORRÊA TAVARES

DATA DO JULGAMENTO: 20/10/2017

EMENTA: ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 2) REGIME DE APURAÇÃO “ISENTO”. INAFASTABILIDADE DO ICMS DIFAL 3) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

1) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP, utilizando a alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.

2) O estabelecimento do regime de apuração “isento” refere-se apenas à dispensa quanto à apuração normal da escrita fiscal (débitos e créditos mensais) e declarações relativas ao ICMS, não implicando afastamento da obrigação de recolher o ICMS DIFAL nas aquisições interestaduais com alíquota reservada à contribuintes.

3) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no Art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para reformar a decisão da JUPAF nº 35/2015, e julgar nula a ação fiscal por vício formal (art. 173, II, CTN), podendo perseguir nova constituição com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CTE/AP).

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Antonio José Dantas Torres; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator (voto vencedor) Eduardo Corrêa Tavares; e demais Conselheiros: Itamar Costa Simões; Marcelo Gama da Fonseca; Francisco Rocha de Andrade; Paulo Sérgio de Freitas Dias; e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 21 de novembro de 2017.

Eduardo Corrêa Tavares

Conselheiro(a) Relator(a)          

Itamar Costa Simões

Pres.CERF/AP                      

Diário Oficial Nº 7.102, 11 de Fevereiro de 2020