ACÓRDÃO: 012/2018 

RECURSO VOLUNTÁRIO: 007/2018 

PROCESSO: 28730.0182812014-6  

LANÇAMENTO (ESPÉCIE): NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N° 2014000445  

RECORRENTE:  J. G. PNEUS E SERVIÇOS LTDA – ME  

INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RELATOR: PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS  

REDATOR ACÓRDÃO: PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS  

DATA DO JULGAMENTO: 20/03/2018  

EMENTA: ICMS-ST ANTECIPAÇÃO. 1. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO FORMAL. INCIDÊNCIA DO ICMSDIFAL – 1825, NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO OU CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 2. NULIDADE FORMAL PERMITE NOVO LANÇAMENTO. 

  1. Constatado que a mercadoria adquirida em operação interestadual se destinava ao emprego na prestação de serviço na atividade principal do contribuinte, não cabe a cobrança do ICMS-ST, ficando sujeito ao ICMS-DIFAL.
  2. Nulidade do lançamento por erro formal na sua capitulação permite a FazendaPublica perseguir novo lançamento.  

ACÓRDÃO 

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão de nº 098/2017 – JUPAF, julgar nula a ação fiscal por vício formal, em virtude de erro na capitulação legal do lançamento, podendo a Fazenda Pública Estadual realizar novo lançamento nos termos do artigo 173, II, da Lei 5.172/66 (CTN), devendo fundamentar com base no artigo 7º, I, c/c art. 54, III, CTE/AP. 

 Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima e os Conselheiros: Paulo Sérgio de Freitas Dias (Relator), Antônio José Dantas Torres, Eduardo Correa Tavares, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Marcelo Gama da Fonseca.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 27 de março de 2018.