ACÓRDÃO: 031/2022 

RECURSO DE OFÍCIO: 005/2022 

RECURSO VOLUNTÁRIO: 005/2022 

PROCESSO: 0164322019-5 

ESPÉCIE A.I.: 0521/2019-93 

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL/DISTRIBUIDORA BETA LTDA-ME 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR(A): ALECK MARTINS DIAS 

DATA DO JULGAMENTO: 08/11/2022 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. 1) EQUÍVOCO NA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL E MATERIAL. 2) COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL.

1) Auto de Infração não observou as formalidades exigidas pela norma tributária, estando eivado de vício formal e material, por prejudicar o direito de defesa do autuado pela falta de apontamento das notas fiscais. Assim, não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Pública Estadual pode realizar nova constituição do crédito tributário. 

2) Confirmado o pagamento do imposto total ou parcial pelo contribuinte e ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, impõem-se a extinção do crédito tributário na forma do Art. 156, I, da Lei nº 5172/66 – CTN e enunciado da Súmula 2 do CERF/AP. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário e de ofício, para no mérito dar-lhe e negar-lhe provimento respectivamente e reformar a decisão nº 018/2022 – JUPAF/SEFAZ, e JULGAR NULO por vício formal e material o referido A.I. nº 10900000.11.00000521/2019-93. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Victor Morais de Carvalho; demais conselheiros: Aleck Martins Dias (Relator), Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Jean Carlos Brito, Daniel Braz de Araújo, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Franck José Saraiva de Almeida, Moacir Coutinho Ribeiro e João Bittencourt da Silva. 

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Rennan da Fonseca Melo; demais conselheiros: Aleck Martins Dias (Relator), Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Jean Carlos Brito, Daniel Braz de Araújo, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Franck José Saraiva de Almeida e Raimundo Simão Batista e João Bittencourt da Silva. 

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 09 de dezembro de 2022. 

               Aleck Martins Dias                                                 Itamar Costa Simões 

              Cons. Relator/CERF/AP                                           Presidente/CERF/AP 

HASH: 2022-1222-0011-6170 

Publicado Diário Oficial de 22/12/2022