ACORDÃO: 026/2022
 
RECURSO DE OFÍCIO: 013/2022
 
PROCESSO: 0075222017-9
 
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 021/2017-90
 
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
 
INTERESSADA: SOUZA CRUZ S. A.
 
CAD/ICMS: 03.000684-3
 
RELATOR: FRANCK JOSÉ S. DE ALMEIDA
 
DECISÃO: CERF-PLENO
 
DATA DO JULGAMENTO: 11/10/2022
 
EMENTA:ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA MESMA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. Nulidade do feito fiscal por se tratar de operação de transferência para mesma empresa.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a Decisão nº 017/2018-JUPAF, que julgou improcedente a ação fiscalem relação ao AUTO DE INFRAÇÃO N° 10900000.11.000000 21/2017-90. 
 
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; Vice-presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade e demais conselheiros: Franck José Saraiva de Almeida (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Fernando Antônio Santos da Cunha, Jean Carlos Brito, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Raimundo Simão Batista e Daniel Braz de Araújo.
 
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; Vice-presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Kaio Vinicius dos Santos Silva, Moacir Coutinho Ribeiro, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.
 
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos
Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de outubro
de 2022.
 

Franck José S. de Almeida         Itamar Costa Simões

Relator/CERF/AP                     Presidente/ CERF/AP