ACÓRDÃO Nº: 024/2022

PROCESSO Nº: 0170402018-2

A.I. Nº: 0702/2018-39

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 010/2022

INT.: J & J EMP. E PART. S/S LTDA

CAD/ICMS-AP: 03.018455-1

RECOR.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: ALECK MARTINS DIAS

DATA DO JULGAMENTO: 06/10/2022

EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA INFRIGÊNCIA. 2) DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A descrição da infração é ICMS ANTECIPAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RECOLHIDO, mas a base de cálculo utilizada foi ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, restando assim evidenciado o erro formal e material no lançamento do A.I. Conta-se o prazo para a decadência do crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado na forma do art.173, inciso I, da Lei n° 5172/66 – CTN.

ACORDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria dos votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, e julgar a ação fiscal improcedente, manter a decisão nº009/2020 – JUPAF/SEFAZ, reconhecendo o erro formal e material do lançamento.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; Vice-presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade e demais conselheiros: Aleck Martins Dias (Relator), Jean Carlos Brito, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Moacir Coutinho Ribeiro, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; Vice-presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Kaio Vinicius dos Santos Silva, Moacir Coutinho Ribeiro, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de outubro de 2022.

    Aleck Martins Dias                       Itamar Costa Simões

Cons. Relator/CERF/AP                     Presidente/CERF/AP