ACÓRDÃO: 0023/2022
 
RECURSO VOLUNTÁRIO/OFÍCIO Nº: 005/2022
 
PROCESSO: 0138502019-9
 
AUTO DE INFRAÇÃO N° 0172/2019-00
 
RECORRENTE: U & M MINERAÇÃO E CONST. S.A./
 
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
 
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
 
CAD/ICMS: 03.056988-5
 
RELATOR: DANIEL BRAZ DE ARAÚJO
 
DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2022
 
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO LANÇADO. IMPROCEDÊNCIA. 2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 432 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL. 3) TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS NÃO CONFIGURADA IN CASU. 4) EXISTÊNCIA DE IMPOSTO REMANESCENTE.
 
1) Nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil é procedente o lançamento do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL) ante a existência de expressa determinação sobre a incidência tributária.
 
2) Todas as operações que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, serão tributadas pela alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquotas, sendo indiferente à condição de contribuinte ou não do ICMS. Ocorrência de Solidariedade, nos termos do art. 40, XI e 41, III, ambos da Lei n° 0400/97. Inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ a espécie.
 
3) Não comprovadas as alegações da recorrente, quanto a não ocorrência de circulação jurídica, não merece alteração o lançamento da Jupaf nesse quesito. 
 
4) Existência de imposto remanescente em decorrência das operações com destinação de mercadoria adquiridas fora do Estado, aplicando-se a proporcionalidade de 60% para o Amapá do ICMS – Difal.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário e recurso de ofício para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão de n° 11/2022 JUPAF/AP, para declarar procedente a cobrança realizada por meio do A.I. n°10900000.11.00000172/2019-00.
 
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procuradora Fiscal Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho, Conselheiro Relator Daniel Braz de Araújo e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; João Bittencourt da Silva; Aleck Martins Dias; Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro; Jean Carlos Brito.
 
Participaram da aprovação do acórdão, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procuradora Fiscal Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho, Conselheiro Relator Daniel Braz de Araújo e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; João Bittencourt da Silva; Aleck Martins Dias; Kaio Vinícius dos Santos Silva, Franck José Saraiva de Almeida, Moacir Coutinho Ribeiro e Jean Carlos Brito.
 
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de outubro de 2022.
 
 

Daniel Braz de Araújo              Itamar Costa Simões

Cons. relator/CERF/AP              Presidente/CERF/AP

 
HASH: 2022-1021-0010-6718
 
 

Publicado no Diário Oficial nº 7.776, 21 de Outubro de 2022.