ACORDÃO: 012/2022

RECURSO DE OFÍCIO/VOLUNTÁRIO: 001/2022

PROCESSO: 0149382010-9

LANÇAMENTO (ESPÉCIE): AUTO DE INFRAÇÃO N° 55/2010

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL / PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERV REFRIGERANTE LTDA

RECORRIDA/INTERESSADA: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERV REFRIGERANTELTDA / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

CAD/ICMS: 03.028728-6

RELATOR: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA

DECISÃO: CERF-PLENO

DATA DO JULGAMENTO: 30/06/2022

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) NULIDADE DE JULGAMENTO. DEPACHO SANEADOR. CERCEAMENO DE DEFESA. 2) REANÁLISE E JULGAMENTO 3) COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 4) RECURSO DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.

1) Lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO n° 55/2010, confirmado por diligência da Coordenaria de Fiscalização – COFIS.
2) Nulidade do julgamento por despacho saneador, em face do cerceamento de defesa ao contribuinte, o que levou a realização de reanálise e julgamento pelo CERF/AP.
3) O procedimento administrativo fiscal teve sua comprovação do débito parcial, na ordem de R$ 57.030,95 (cinquenta e sete mil, trinta reais e noventa e cinco centavos), em face da comprovação parcial do pagamento do tributo devido pelo contribuinte a Fazenda Pública do Estado o Amapá.

4) Recurso Voluntário e Recurso de Ofício não provido, mantida decisão nº 034/2012-jupaf.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu dos recursos de ofício e voluntário, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a Decisão nº 034/2012-JUPAF que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, reconhecendo o valor devido de R$ 57.030,95 (cinquenta e sete mil trinta reais e noventa e cinco centavos) em relação ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº 55/2010.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões; Vice-presidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, os Conselheiros Franck José Saraiva de Almeida (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Raimundo Simão Batista.

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões; Vicepresidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo, os Conselheiros Franck José Saraiva de Almeida (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Raimundo Simão Batista e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 12 de julho de 2022.

Franck José Saraiva de Almeida         Itamar Costa Simões
Conselheiro Relator/CERF/AP          Presidente do CERF/AP

Fonte: CERF