ACORDÃO: 012/2022
RECURSO DE OFÍCIO/VOLUNTÁRIO: 001/2022
PROCESSO: 0149382010-9
LANÇAMENTO (ESPÉCIE): AUTO DE INFRAÇÃO N° 55/2010
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL / PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERV REFRIGERANTE LTDA
RECORRIDA/INTERESSADA: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERV REFRIGERANTELTDA / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CAD/ICMS: 03.028728-6
RELATOR: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
DECISÃO: CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO: 30/06/2022
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) NULIDADE DE JULGAMENTO. DEPACHO SANEADOR. CERCEAMENO DE DEFESA. 2) REANÁLISE E JULGAMENTO 3) COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 4) RECURSO DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
1) Lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO n° 55/2010, confirmado por diligência da Coordenaria de Fiscalização – COFIS.
2) Nulidade do julgamento por despacho saneador, em face do cerceamento de defesa ao contribuinte, o que levou a realização de reanálise e julgamento pelo CERF/AP.
3) O procedimento administrativo fiscal teve sua comprovação do débito parcial, na ordem de R$ 57.030,95 (cinquenta e sete mil, trinta reais e noventa e cinco centavos), em face da comprovação parcial do pagamento do tributo devido pelo contribuinte a Fazenda Pública do Estado o Amapá.
4) Recurso Voluntário e Recurso de Ofício não provido, mantida decisão nº 034/2012-jupaf.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu dos recursos de ofício e voluntário, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a Decisão nº 034/2012-JUPAF que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, reconhecendo o valor devido de R$ 57.030,95 (cinquenta e sete mil trinta reais e noventa e cinco centavos) em relação ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº 55/2010.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões; Vice-presidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, os Conselheiros Franck José Saraiva de Almeida (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Raimundo Simão Batista.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões; Vicepresidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo, os Conselheiros Franck José Saraiva de Almeida (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Raimundo Simão Batista e Moacir Coutinho Ribeiro.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 12 de julho de 2022.
Franck José Saraiva de Almeida Itamar Costa Simões
Conselheiro Relator/CERF/AP Presidente do CERF/AP