ACÓRDÃO: 001/2019

RECURSO DE OFÍCIO: 034/2017

PROCESSO: 28730.0252332013-4

NOT. LANÇAMENTO N° 2013001212

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL

INTERESSADA: AMAZON LOGÍSTICA E MÁQUINAS LTDA ME

RELATOR (A): JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO

DATA DO JULGAMENTO: 05/06/2018

EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ERRO MATERIAL. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Comprovado que as mercadorias foram adquiridas para uso e consumo, não cabe a cobrança do ICMS-ST (código 1826). Erro material configurado. Ação Fiscal improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício, para, no mérito negarlhe provimento e manter a Decisão de n° 092/2015, do colegiado de primeira instância JUPAF, para declarar improcedente a NL nº 2013001212 por erro material, o que afasta a incidência do art. 173, II, do CTN.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Sergio Flavio Galdino Lima e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Antônio José Dantas Torres.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de janeiro de 2018.

                                                           José Emídio G. Damasceno.                 Itamar Costa Simões

                                                            Conselheiro(a) Relator(a)                        Pres.CERF/AP.