ACÓRDÃO N° 002/2017 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 011/2016

PROCESSO Nº: 28730.0195022013-3 (015836/2013)

NOT. LANÇAMENTO Nº 2013.000.935

RECORRENTE: S.A NASSAR & CIA LTDA

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: JOSÉ EMIDIO GUERRA DAMASCENO

DATA DO JULGAMENTO: 17/01/2017

EMENTA: ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) LANÇAMENTO A MAIOR. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO. 2)  EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

A comprovação trazida aos autos, pela recorrente, de que os valores lançados nos postos fiscais de barreira, dos produtos sujeitos a Substituição Tributaria, estavam em desacordo com os determinados nos protocolos em vigor. Obriga novo cálculo e o lançamento correto para a operação.

Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, não conheceu do Recurso Voluntário por ser intempestivo e, no mérito, de ofício reformar parcialmente a Decisão de n.º 219/2014-JUPAF, e julgar a ação fiscal parcialmente procedente, reduzindo o valor do crédito tributário principal de R$ 26.447,75, para R$ 12.719,86. Declarar a ação fiscal nula por vício formal, e determinar novo lançamento com fulcro no Art. 173, II- CTN, com a capitulação da infringência contida do art. 7º, Inciso I  c/c, art. 54, III do CTE/AP.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, em exercício, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Relator José Emídio Guerra Damasceno; e demais Conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca; Sonia Maria Martins Lopes; e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de janeiro de 2017.